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ANJEF |
Associação Nacional de Jornalistas e Escritores Filatélicos |
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Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social Lei n.º 43/98 - de 6 de Agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea l) do artigo 164.º e n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Capítulo I Artigo 1.º A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade. Artigo 2.º A Alta Autoridade é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa. Artigo 3.º Incumbe à Alta Autoridade:
Artigo 4.º Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:
Artigo 5.º As queixas a que se refere a alínea n) do artigo 4.º devem ser apresentadas nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos que deram origem à queixa, e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 dias subsequentes à ocorrência da alegada violação, salvo outro prazo legalmente previsto. Artigo 6.º 1 - Em caso de nomeação ou destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do artigo 4.º, o parecer da Alta Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da recepção do respectivo pedido, devidamente fundamentado. 2 - A não emissão de parecer pela Alta Autoridade dentro do prazo previsto no número anterior equivale a um pronunciamento favorável. Artigo 7.º 1 - Em caso de denegação do exercício do direito de resposta, por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito. 2 - A Alta Autoridade pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da recepção do pedido. 3 - Os operadores de rádio e de televisão que deneguem o exercício do direito de resposta ficam obrigados a preservar os registos dos materiais que estiveram na sua origem, independentemente dos prazos gerais de conservação dos mesmos, até à decisão do recurso interposto perante a Alta Autoridade ou, no caso de ele não ter lugar, até ao termo do prazo fixado no n.º 1. 4 - A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação no prazo de 15 dias a contar da apresentação do recurso ou até ao 5.º dia útil posterior à recepção dos elementos referidos no n.º 2. 5 - Constitui crime de desobediência o não acatamento, pelos directores das publicações periódicas ou pelos responsáveis pela programação dos operadores de rádio ou de televisão, assim como por quem os substitua, de deliberação da Alta Autoridade que ordene a publicação ou transmissão da resposta. Artigo 8.º 1 - Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma. 2 - A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção. 3 - A Alta Autoridade pode ainda solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências. 4 - Os tribunais devem comunicar à Alta Autoridade a propositura de qualquer acção em matéria de direito de resposta. Artigo 9.º Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia, de preferência em suporte electrónico, das sentenças proferidas em processos por crimes cometidos através de órgãos de comunicação social ou por denegação do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação. CAPÍTULO II Membros da Alta Autoridade Artigo 10.º 1 - A Alta Autoridade é constituída por:
2 - A eleição ou designação dos membros da Alta Autoridade, bem como a cooptação do membro referido na última parte da alínea d) do n.º 1, têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos congéneres anteriores. 3 - O Conselho Nacional do Consumo designa o elemento referido na alínea d) do n.º 1 de entre os seus membros representantes das associações de consumidores. 4 - A designação do elemento representativo dos jornalistas tem lugar em termos idênticos aos legalmente previstos para a eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na Comissão da Carteira Profissional respectiva. 5 - Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão. Artigo 11.º 1 - Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 2 - Os membros da Alta Autoridade ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os titulares de altos cargos públicos. Artigo 12.º Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da respectiva designação na 2.ª Série do Diário da República. Artigo 13.º 1 - O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos. 2 - O tempo de duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 3 - Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos. 4 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso, lugar à contagem de novo mandato. 5 - O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares. Artigo 14.º Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:
Artigo 15.º Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicado na 2.ª Série do Diário da República. Artigo 16.º 1 - Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:
2 - A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.ª Série do Diário da República. Artigo 17.º 1 - Os membros da Alta Autoridade são remunerados de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, tendo ainda direito às regalias sociais do pessoal da Assembleia da República, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem. 2 - O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República. 3 - Os restantes membros da Alta Autoridade têm direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os Vice-Presidentes dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República. 4 - Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias:
Artigo 18.º 1 - Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:
2 - O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos de valor, através da comunicação social, sobre questões que sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade. CAPÍTULO III Organização e Funcionamento Artigo 19.º 1 - O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as suas reuniões, organiza e superintende os serviços de acordo com regras previamente definidas pelo Plenário. 2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos. Artigo 20.º 1 - A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias. 2 - As reuniões extraordinárias têm lugar:
Artigo 21.º 1 - A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente, com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização. 2 - A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhe novos assuntos. 3 - Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão. Artigo 22.º 1 - A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete. 2 - As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes. 3 - Carecem, porém, de aprovação
por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as
deliberações a que se referem as alíneas a) b) e) e i) do artigo 4.º,
a parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2.º do
artigo 16.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, as deliberações da Alta Autoridade devem ser tomadas, em regra, até 15 dias após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro do prazo de 45 dias a partir da recepção das queixas. Artigo 23.º 1 - Assiste à Alta Autoridade a faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições. 2 - As deliberações produzidas no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), d), i) e o) do artigo 4.º têm carácter vinculativo. 3 - No exercício das suas actividades de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes as irregularidades detectadas, visando a instrução do respectivo processo. 4 - São passíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que revistam a natureza de acto administrativo. Artigo 24.º 1 - As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2.ª Série do Diário da República. 2 - As recomendações da Alta Autoridade são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, não devendo exceder:
3 - As recomendações devem ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso de informação sonora radiodifundida ou televisiva, devem ser divulgados num dos principais serviços noticiosos. 4 - As recomendações devem ser expressa e adequadamente identificadas nos diferentes meios de comunicação social. 5 - A Alta Autoridade elabora e torna público, no decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade; 6 - Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República. Artigo 25.º 1 - A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.ª Série do Diário da República. 2 - O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir. Artigo 26.º 1 - Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no Orçamento da Assembleia da República. 2 - A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados pela Assembleia da República, sob proposta da Alta Autoridade, e cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provimento de categorias equiparadas. 3 - A Alta Autoridade pode ainda contratar pessoal especializado para cumprimento das suas atribuições legais. 4 - O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços. 5 - O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade. 6 - A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República. Artigo 27.º 1 - Cabe à Alta Autoridade o processamento e a aplicação das coimas previstas na presente lei, ou em qualquer outro diploma em matéria de comunicação social em que essa faculdade esteja prevista, bem como as que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar. 2 - Constitui contra-ordenação, punível
com coima de 100.000$ a 3.000.000$, a inobservância do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 7.º, n. os 1, 2, e 3 do artigo 8.º e n.
os 2, 3 e 4 do artigo 24.º CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 28.º São revogadas:
Artigo 29.º 1 - A designação e a eleição previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º para exercício de mandato nos termos da presente lei será feita dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do mandato congénere anterior. 2 - Os membros representativos da opinião pública e da comunicação social, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, são designados nos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos dos membros cooptados ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 15/90, de 30 de Junho. 3 - A cooptação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º deverá verificar-se no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse do último dos membros designados referidos naquela alínea. 4 - As designações feitas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º não relevam para os efeitos do n.º 3 do artigo 13.º. 5 - Os actuais membros da Alta Autoridade mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares. Aprovado em 29 de Junho de 1998. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 24 de Julho de 1998 Publique-se O presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 27 de Julho de 1998. Pelo Primeiro Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional. |