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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Disposições relevantes em matéria
de Comunicação Social
Artigo 25º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas
cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva
da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra
quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização
abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas
às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética
do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização
das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade
civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não
podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 37º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o
seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem
como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem
impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou
limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam
submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de
mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da
competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa
independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado,
em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de
rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos
sofridos.
Artigo 38º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e
colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação
editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando
tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às
fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo
profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras
publicações, independentemente de autorização administrativa, caução
ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da
titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação
social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos
de comunicação social perante o poder político e o poder económico,
impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos
de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não
discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através
de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço
público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação
social do sector público devem salvaguardar a sua independência
perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem
como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas
correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão
só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público,
nos termos da lei.
Artigo 39º
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a
independência dos meios de comunicação social perante o poder político
e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto
das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de
antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma
Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2. A lei define as demais funções e competências da Alta
Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão
independente, constituído por onze membros, nos termos da lei, com
inclusão obrigatória:
a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da
Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo
o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) De um membro designado pelo Governo;
d) De quatro elementos representativos da opinião pública, da
comunicação social e da cultura.
4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos
processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de
televisão, nos termos da lei.
5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na
nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação
social públicos, nos termos da lei.
Artigo 40º
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais,
profissionais e representativas das actividades económicas, bem como
outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de
acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios
objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de
rádio e de televisão.
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República,
e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a
tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear
de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta
ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de
duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações
do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região,
os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.
3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos
de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e
de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.
Artigo 41º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é
inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de
obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática
religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca
das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados
estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado
por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do
Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções
e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião
praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização
de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das
suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos
termos da lei.
Artigo 42º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção
e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo
a protecção legal dos direitos de autor.
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