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CÓDIGO CIVIL
Disposições relevantes em matéria de
Comunicação Social
Artigo 70.º
(Tutela geral da personalidade)
1- A lei protege os indivíduos contra
qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física
ou moral.
2- Independentemente da responsabilidade civil a que
haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências
adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação
da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Artigo 71.º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1- Os direitos de personalidade gozam igualmente de
protecção depois da morte do respectivo titular.
2- Tem legitimidade, neste caso, para requerer as
providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge
sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou
herdeiro do falecido.
3- Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de
consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade,
conjunta ou separadamente, para requerer as providências a que o número
anterior se refere.
Artigo 72.º
(Direito ao nome)
1- Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome,
completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para
sua identificação ou outros fins.
2 - O titular do nome não pode, todavia, especialmente
no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a
prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico;
nestes casos, o tribunal decretará ao providências que, segundo juízos
de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.
Artigo 73.º
(Legitimidade)
As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só
pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas
referidas no n.º 2 do artigo 71.º
Artigo 74.º
(Pseudónimo)
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção
conferida ao próprio nome.
Artigo 75.º
(Cartas-missivas confidenciais)
1- O destinatário de carta-missiva de natureza
confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo
lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao
seu conhecimento.
2 - Morto o destinatário, pode a restituição da
carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor
dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do
artigo 71.º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu
depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.
Artigo 76.º
(Publicação de cartas confidenciais)
1- As cartas-missivas confidenciais só podem ser
publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial
desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de
utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.
2- Depois da morte do autor, a autorização compete às
pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele
indicada.
Artigo 77.º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos
que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida
privada.
Artigo 78.º
(Cartas-missivas não confidenciais)
O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em
termos que não contrariem a expectativa do autor.
Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto,
reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da
morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas
designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2- Não é necessário o consentimento da pessoa
retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que
desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas,
didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier
enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público
ou que hajam decorrido publicamente.
3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido,
exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a
honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Artigo 80.º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1- Todos devem guardar reserva quanto
à intimidade da vida privada de outrem.
2- A extensão da reserva é definida conforme a
natureza do caso e a condição das pessoas.
Artigo 81.º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidades)
1- Toda a limitação voluntária ao exercício dos
direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da
ordem pública.
2- A limitação voluntária, quando legal, é sempre
revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos
causados às legitimas expectativas da outra parte.
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Artigo 484.º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o
bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos
causados.
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