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ANJEF |
Associação Nacional de Jornalistas e Escritores Filatélicos |
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CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL CAPÍTULO VI ARTIGO 180.º 1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra
pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela
um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma
tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou
com pena de multa até 240 dias. ARTIGO 181.º 1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos,
mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da
sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses
ou com pena de multa até 120 dias. ARTIGO 182.º À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por
escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão. ARTIGO 183.º 1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º,
181.º e 182.º: ARTIGO 184.º As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas. Artigo 132.º n.º 2, alínea h):
Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho
de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do
governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau,
Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias
locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública,
comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das
forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou
militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público,
docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício
das suas funções ou por causa delas. ARTIGO 185.º 1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a
memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses
ou com pena de multa até 240 dias. ARTIGO 186.º 1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este
der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi
acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como
titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar
como satisfatórios. ARTIGO 187.º 1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os
reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de
ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam
devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou
serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão
até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. ARTIGO 188.º 1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no
presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os
casos: Artigo 113.º n.º 2: ARTIGO 189.º 1- Em caso de condenação, ainda que com dispensa
de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo
185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena,
a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se
tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância,
pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular. |