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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Disposições relevantes em matéria de Comunicação Social
ARTIGO 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo penal é, sob pena de
nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução
não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida,
vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.
2 - A publicidade do processo implica, nos termos
definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos
de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização
dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução
dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos
e certidões de quaisquer partes dele.
3 - O segredo de justiça vincula todos os
participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título,
tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele
pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento
do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever
de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou
dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
4 - Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside
à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado
conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento
em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento
da verdade.
5 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em
todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
6 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem
de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do
documento em segredo de justiça na medida estritamente necessária à
dedução em separado de pedido de indemnização civil.
ARTIGO 87.º
Assistência do público a actos processuais
1 - Aos actos
processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências,
pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério
Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juíz decidir, por
despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou
parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 - O despacho referido na segunda parte do número
anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam
presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas,
à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo
que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 - Em caso de processo por crime sexual que tenha por
ofendido um menor de dezasseis anos, os actos processuais decorrem em
regra com exclusão de publicidade.
4 - Decorrendo o acto com exclusão de publicidade,
apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como
outras que o juíz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de
ordem profissional ou científica.
5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso
algum, a leitura da sentença.
6 - Não implica restrição ou exclusão da
publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição,
pelo juíz, da assistência de menor de dezoito anos ou de quem, pelo
seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
ARTIGO 88.º
Meios de comunicação social
1 - É permitida aos órgãos de
comunicação social, dentro do limites da lei, a narração
circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem
cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a
assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência
simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de
documentos incorporados em processos pendentes, salvo se tiverem sido
obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se
destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da
autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o
processo no momento da publicação;
b) A transmissão de imagens ou de tomadas de som
relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência,
salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por
despacho, a autorizar;
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de
vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida
privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor
de dezasseis anos.
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência
não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração
de actos processuais anteriores àquela quando o juíz, oficiosamente ou
a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias
referidos no n.º 2 do artigo anterior.
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ARTIGO 90.º
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
1 - Qualquer pessoa que
nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a
consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça
e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de
auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade
judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que
nele tiver proferido a última decisão.
2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de
cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição,
que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de
reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
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ARTIGO 135.º
Segredo profissional
1 - Os ministros de religião ou
confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os
membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei
permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a
depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da
escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver
suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas,
concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que
ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se
tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o
Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode
decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional
sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios
aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência
do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz,
oficiosamente ou a requerimento.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao
segredo religioso.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da
autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo
representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em
causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse
organismo seja aplicável.
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