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CÓDIGO DA PUBLICIDADE
Decreto-Lei n.º 330/90
de 23 de Outubro
(Com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março,
n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9
de Setembro)
A publicidade assume, nos dias de hoje,
uma importância e um alcance significativos, quer no domínio da
actividade económica, quer como instrumento privilegiado do fomento da
concorrência, sempre benéfica para as empresas e respectivos clientes.
Porisso, importa enquadrar a actividade
publicitária como grande motor do mercado, enquanto veículo
dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa
perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de
desenvolvimento de um país.
Em obediência a esse desiderato, a
actividade publicitária não pode nem deve ser vista, numa sociedade
moderna e desenvolvida, como um mal menor, que se tolera mas não se
estimula, e muito menos como resultante de um qualquer estado de
necessidade.
Porém, a receptividade de que benficia
no quotidiano dos cidadãos, se lhe confere, por um lado, acrescida
importância, não deixa, outrossim, de acarretar uma natural e
progressiva responsabilidade, na perspectiva, igualmente merecedora de
atenção, da protecção e defesa dos consumidores e das suas legítimas
expectativas.
De facto, uma sociedade responsável não
pode deixar igualmente de prever e considerar a definição de regras mínimas,
cuja inexistência, podendo consumar situações enganosas ou atentórias
dos direitos do cidadão consumidor , permitiria, na prática,
desvirtuar o próprio e intrínseco mérito da actividade publicitária.
Sem recorrer a intenções paternalistas
e recusando mesmo soluções de cariz proteccionista, o novo Código da
Publicidade pretende, com equilíbrio e sentido da realidade, conciliar
as duas vertentes enunciadas, sublinhando a sua relevância e alcance
económico e social.
Realçando a experiência já adquirida,
o caminho já percorrido pela legislação nacional e os contributos
recolhidos de todos quantos, directa ou indirectamente, a esta
actividade se dedicam, a nova legislação contempla, ainda, a desejável
harmonização com a legislação comunitária, nomeadamente com as
Directivas n.ºs 84/450/CEE e 89/552/CEE e, bem assim, a Convenção
Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
É aprovado o Código da
Publicidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º
1- É revogado o
Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
2 - Consideram-se feitas para as correspondentes
disposições do presente Código as remissões para o Decreto-Lei n.º
303/83, de 28 de Junho.
Artigo 3º
1 - O Código agora
aprovado entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo
quanto ao disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, que entram em vigor
a 1 de Outubro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís
Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro -
Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando
Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos -
Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 1 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DA
PUBLICIDADE
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Âmbito do diploma)
O presente diploma aplica-se a qualquer
forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua
difusão.
Artigo 2º
(Direito aplicável)
A publicidade rege-se pelo disposto no
presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas de direito civil ou
comercial.
Artigo 3º
(Conceito de publicidade)
1 - Considera-se
publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de
comunicação feita por entidades de natureza pública e privada, no âmbito
de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o
objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou
alienação, quaisquer bens ou serviços.
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou
instituições.
2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma
de comunicação da Administração Pública, não prevista no número
anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o
fornecimento de bens ou serviços.
3 - Para efeitos do presente diploma, não se considera
publicidade a propaganda política.
4 - A denominada «publicidade de Estado ou oficial»,
em qualquer das suas formas, é equiparada a publicidade para efeitos de
sujeição ao disposto no presente diploma.
5 - Para efeitos de presente diploma, considera-se
publicidade de Estado ou oficial toda aquela que é feita por organismos
e serviços da administração central e regional, bem como por
institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de
fundos públicos.
Artigo 4º
(Conceito de actividade publicitária)
1 - Considera-se
actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a
difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários,
bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre
anunciantes,
profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os
suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações.
2 - Incluem-se entre as operações referidas no número
anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção,
planificação e distribuição publicitárias.
Artigo 5º
Anunciante, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Para efeitos do disposto no presente
diploma, considera-se:
a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no
interesse de quem se realiza a publicidade;
b) Profissional ou agência de publicidade: pessoa
singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que
tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
c) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a
transmissão da mensagem publicitária;
d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem
a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma,
seja atingida.
CAPÍTULO
II
Regime geral da publicidade
SECÇÃO
I
Princípios gerais
Artigo 6º
(Princípios da publicidade)
A publicidade rege-se pelos princípios
da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do
consumidor.
Artigo 7º
(Princípio da licitude)
1 - É proibida a
publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores,
princípios e instituições fundamentais constitucionalmente
consagrados.
2 - É proibida, nomeadamente, a publicidade que:
a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos
nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a
qualquer actividade ilegal ou criminosa;
c) Atente contra a dignidade da pessoa humana;
d) Contenha qualquer discriminação em relação à raça,
língua, território de origem, religião ou sexo;
e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou
as palavras de alguma pessoa;
f) Utilize linguagem obscena;
g) Encorage comportamentos prejudiciais à protecção
do ambiente.
h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político
ou religioso.
3 - Só é permitida a utilização de línguas de
outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua
portuguesa, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários
exclusivos ou principais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - É admitida a
utilização excepcional de palavras ou de expressões em línguas de
outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na
concepção da mensagem.
Artigo 8º
(Princípio da identificabilidade)
1 - A publicidade tem
de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio
de difusão utilizado.
2 - A publicidade efectuada na rádio e na televisão
deve ser claramente separada da restante programação, através da
introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
3 - O separador a que se refere o número anterior é
constituído na rádio, por sinais acústicos, e, na televisão, por
sinais ópticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter,
de forma perceptível para os destinatários, a palavra «Publicidade»
no separador que precede o espaço publicitário.
Artigo 9º
(Publicidade oculta ou dissimulada)
1 - É vedado o uso de
imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a
possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se
apercebam da natureza publicitária da mensagem.
2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de
quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida
a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os
efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a
qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções
sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
Artigo 10º
(Princípio da veracidade)
1 - A publicidade deve
respeitar a verdade, não deformando os factos.
2 - As afirmações relativas à origem, natureza,
composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou
serviços publicitados devem ser exactas e passíveis de prova, a todo o
momento, perante as instâncias competentes.
Artigo 11º
(Publicidade enganosa)
1 - É proibida toda a
publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e
devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de
induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar
qualquer prejuízo económico, ou que possa prejudicar um concorrente.
2 - Para se determinar se uma mensagem é enganosa
devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as
indicações que digam respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais
como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e
data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações,
quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial,
resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e
características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os
bens ou serviços;
b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento,
bem como às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos
serviços;
c) À natureza, às características e aos direitos do
anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os
seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os
prémios ou distinções que recebeu;
d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como
aos termos de prestação de garantias.
3 - Considera-se, igualmente, publicidade
enganosa, para efeitos do disposto no n. 1, a mensagem que por qualquer
forma, incluindo a sua apresentação, induza ou seja susceptível de
induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que
determinado prémio, oferta ou promoção lhe será concedido,
independentemente de qualquer contrapartida económica, sorteio ou
necessidade de efectuar qualquer encomenda.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode a
entidade competente para a instrução dos respectivos processos de
contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas de exactidão
material dos dados de facto contidos na publicidade.
5 - Os dados referidos
nos números anteriores presumem-se inexactos se as provas exigidas não
forem apresentadas ou forem insuficientes.
Artigo 12º
(Princípio do respeito pelos direitos do consumidor)
É proibida a publicidade
que atente contra os direitos do consumidor.
Artigo 13º
(Saúde e segurança do consumidor)
1 - É proibida a
publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança
do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da
perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação
de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.
2 - A publicidade não deve comportar qualquer
apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não
seja respeitada, salvo justificação de ordem pedagógica.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser
particularmente acautelado no caso da publicidade especialmente dirigida
a crianças, adolescentes, idosos ou deficientes.
SECÇÃO
II
Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14º
(Menores)
1 - A publicidade
especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua
vulnerabilidade psicológica, abstendo-se nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua
inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os
seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a
sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança,
nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores
depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais
nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação
directa entre eles e o produto ou serviço veículado.
Artigo 15º
(Publicidade testemunhal)
A publicidade testemunhal deve integrar
depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência
do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento
despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha
especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes,
fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
Artigo 16º
(Publicidade comparativa)
1 - É comparativa a
publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente
ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
2 - A publicidade comparativa, independentemente do
suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida, no que
respeita à comparação, desde que respeite as seguintes condições:
a) Não seja enganosa, nos termos do artigo 11.;
b) Compare bens ou serviços que respondam às mesmas
necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;
c) Compare objectivamente uma ou mais características
essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou
serviços, entre as quais se pode incluir o preço;
d) Não gere confusão no mercado entre o anunciante e
um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais
distintivos, bens ou serviços do anunciante ou de um concorrente;
e) Não desacredite ou deprecie marcas, designações
comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou
situação de um concorrente;
f) Se refira, em todos os casos de produtos com
denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;
g) Não retire partido indevido do renome de uma marca,
designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da
denominação de origem de produtos concorrentes;
h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação
ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação
comercial seja protegida.
3 - Sempre que a comparação faça referência a uma oferta
especial deverá, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do
seu termo ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da
disponibilidade dos produtos ou serviços.
4 - Quando a oferta especial a que se refere o número anterior
ainda não se tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início
do período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer
outra condição específica.
5 - O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa
recai sobre o anunciante.
SECÇÃO
III
Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17º
(Bebidas alcoólicas)
1 - A publicidade a
bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua
difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em
particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais
aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas,
de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício
físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como
qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas,
na televisão e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.
Artigo 18º
(Tabaco)
São proibidas, sem prejuízo do
disposto em legislação especial, todas as formas de publicidade ao
tabaco através de suportes sob a jurisdição do Estado Português.
Artigo 19º
(Tratamentos e medicamentos)
É proibida a publicidade a
tratamentos médicos e a medicamentos que apenas possam ser obtidos
mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em
publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de
saúde.
Artigo 20º
(Publicidade em estabelecimentos de ensino)
Publicidade em
estabelecimentos de ensino ou destinada a menores.
É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer
tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como
em quaisquer publicações, programas ou actividades especialmente
destinados a menores.
Artigo 21º
(Jogos de fortuna ou azar)
1 - Não podem ser
objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto
essencial da mensagem.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os
jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 22º
(Cursos)
A mensagem publicitária relativa a
cursos ou quaisquer outras acções de formação ou aperfeiçoamento
intelectual, cultural ou profissional deve indicar:
a) A natureza desses cursos ou acções, de acordo com
a designação oficialmente aceite pelos serviços competentes, bem como
a duração dos mesmos;
b) A expressão «sem reconhecimento oficial», sempre
que este não tenha sido atribuído pelas entidades oficiais
competentes.
Artigo 22.º - A
(Veículos automóveis)
1 - É proibida a
publicidade a veículos automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização
do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou
de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização
do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código
da Estrada, nomeadamente, excesso de velocidade, manobras perigosas, não
utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização
ou pelos peões.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos
automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a
transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
Artigo 22.-B
Produtos e serviços milagrosos
1 - É proibida, sem prejuízo do disposto em legislação
especial, a publicidade a bens ou serviços milagrosos.
2 - Considera-se publicidade a bens ou serviços
milagrosos, para efeitos do presente diploma, a publicidade que,
explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos
destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos,
materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos
automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos
consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir,
diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens
de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as
características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva
comprovação científica das propriedades, características ou efeitos
propagandeados ou sugeridos.
3 - O ónus da comprovação científica a que se
refere o número anterior recai sobre o anunciante.
4 - As entidades competentes para a instrução dos
processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas
cautelares e das coimas previstas no presente diploma podem exigir que o
anunciante apresente provas da comprovação científica a que se refere
o n. 2, bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os
benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
5 - A comprovação científica a que se refere o n. 2
bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número
anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não
forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.
SECÇÃO
IV
Formas especiais da publicidade
Artigo 23º
(Publicidade domiciliária)
1 - Sem prejuízo no
disposto em legislação especial, a publicidade entregue no domicílio
do destinatário, por correspondência ou qualquer outro meio, deve
conter, de forma clara e precisa:
a) O nome, domicílio e os demais elementos necessários
para a identificação do anunciante;
b) A indicação do local onde o destinatário pode
obter as informações de que careça;
c) A descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço
publicitado e suas características;
d) O preço do bem ou serviço e a respectiva forma de
pagamento, bem como as condições de aquisição, de garantia e de
assistência pós-venda.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número
anterior, não é admitida a indicação, em exclusivo, de um apartado
ou de qualquer outra menção que não permita a localização imediata
do anunciante.
3 - A publicidade indicada no n. 1 só pode referir-se
a artigos de que existam amostras disponíveis para exame do destinatário.
4 - O destinatário da publicidade abrangida pelo
disposto nos números anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou
devolver quaisquer bens ou amostras que lhe tenham sido enviados ou
entregues à revelia de solicitação sua.
Artigo 24º
(Patrocínio)
1 - Entende-se por
patrocínio, para efeitos do presente diploma, a participação de
pessoas singulares ou colectivas que não exerçam a actividade
televisiva ou de produção de obras áudio-visuais no financiamento de
quaisquer obras áudio-visuais, programas, reportagens, edições,
rubricas ou secções, adiante designados abreviadamente por programas,
independentemente do meio utilizado para a sua difusão, com vista à
promoção do seu nome, marca
ou imagem, bem como das suas actividades, bens ou serviços.
2 - Os programas televisivos não podem ser
patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por
actividade principal o fabrico ou a venda de cigarros ou de outros
produtos derivados do tabaco.
3 - Os telejornais e os programas televisivos de
informação política não podem ser patrocinados.
4 - Os programas patrocinados devem ser claramente
identificados como tal pela indicação do nome ou logótipo do
patrocinador no início e, ou, no final do programa, sem prejuízo de
tal indicação poder ser feita, cumulativamente,
noutros momentos, de acordo com o regime previsto no artigo 25. para a
inserção de publicidade na televisão.
5 - O conteúdo e a programação de uma emissão
patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo
patrocinador, por forma a afectar a responsabilidade e a independência
editorial do emissor.
6 - Os programas patrocinados não podem incitar à
compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de
terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas
a tais bens ou serviços.
CAPÍTULO III
Publicidade na Televisão
Artigo 25º
(Inserção de publicidade na televisão)
1 - A publicidade
televisiva deve ser inserida entre programas.
2 - A publicidade só pode ser inserida durante os
programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em
conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e
natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 - A publicidade não pode ser inserida durante a
transmissão de serviços religiosos.
4 - Os telejornais, os programas de informação política,
os programas de actualidade informativa, as revistas de actualidade, os
documentários, os programas religiosos e os programas para crianças
com duração programada
inferior a trinta minutos não podem ser interrompidos por publicidade.
5 - Nos programas compostos por partes autónomas, nas
emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de
estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode
ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,
entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de
publicidade, deve mediar um período igual ou superior a vinte minutos.
7 - A transmissão de obras áudio-visuais com duração
programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens
cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção
de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode
ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos, sendo
admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão
exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de
45 minutos.
8 - As mensagens publicitárias isoladas só podem ser
inseridas a título excepcional.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo,
entende-se por duração programada de um programa o tempo efectivo do
mesmo, descontando o período dedicado às interrupções, publicitárias
e outras.
Artigo 25.-A
Televenda
1 - Considera-se
televenda, para efeitos do presente diploma, a difusão de ofertas
directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao
fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens
imóveis, direitos e obrigações mediante remuneração.
2 - São aplicáveis à televenda, com as necessárias
adaptações, as disposições previstas neste Código para a
publicidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a
uma autorização de comercialização, assim como a televenda de
tratamentos médicos.
4 - A televenda não deve incitar os menores a
contratarem a compra ou aluguer de quaisquer bens ou serviços.
Artigo 26º
(Tempo reservado à publicidade)
1 - O tempo consagrado
à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de
transmissão, salvo se incluir formas de publicidade referidas no número
seguinte, caso em que essa percentagem pode ir até 20%, desde que o
volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
2 - As ofertas directas ao público com vista à venda,
compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não
podem exceder uma hora por dia.
3 - O tempo de emissão consagrado às mensagens
publicitárias em cada período de uma hora não pode exceder 20%.
4 - Para efeitos de cômputo horário da publicidade,
será tomado como referência o período compreendido entre duas
unidades de hora, sem desdobramentos em minutos ou segundos.
CAPÍTULO
IV
Actividade publicitária
SECÇÃO
I
Publicidade de Estado
Artigo 27º
(Publicidade do Estado)
1 - A publicidade do
Estado deve ser feita por profissionais ou agências de publicidade
certificados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando não seja possível dar cumprimento ao número
anterior, a adjudicação da campanha publicitária em causa deve ser
precedida de autorização por decisão fundamentada do membro do
Governo competente.
3 - Uma percentagem da publicidade a que se referem os
números anteriores, desde que a tal não se oponham os respectivos
objectivos ou condicionalismos técnicos, deve ser colocada em rádios
locais e na imprensa regional, nos
termos e quantitativos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da comunicação social.
SECÇÃO
II
Relações entre sujeitos da actividade publicitária
Artigo 28º
(Respeito pelos fins contratuais)
É proibida a utilização para fins
diferentes dos acordados de qualquer ideia, informação ou material
publicitário fornecido para fins contratuais relacionados com alguma ou
algumas das operações referidas no n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 29º
(Criação publicitária)
1 - As disposições
legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação publicitária,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação
publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em
exclusivo ao seu criador intelectual.
3 - É ilícita a utilização de criações publicitárias
sem a autorização dos titulares dos respectivos direitos.
Artigo 30º
(Responsabilidade civil)
1 - Os anunciantes, os
profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades
que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos
suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários,
respondem civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos
causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias
ilícitas.
2 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade
prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio
conhecimento da mensagem publicitária veículada.
CAPÍTULO
V
(Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro)
CAPÍTULO
VI
Fiscalização e sanções
Artigo 34º
(Sanções)
1 - A infracção ao
disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com
as seguintes coimas:
a) De 350 000$ a 750 000$ ou de 700 000$ a 9 000 000$,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação
do preceituado nos artigos 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 16.,
20., 22.-B, 23., 24., 25. e 25.-A;
b) De 200 000$ a 700 000$ ou de 500 000$ a 5 000 000$,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação
do preceituado nos artigos 17., 18. e 19.;
c) De 75 000$ a 500 000$ ou de 300 000$ a 1 600 000$,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação
do preceituado nos artigos 15., 21., 22. e 22.-A.
2 - A negligência é sempre punível, nos termos
gerais.
Artigo 35º
(Sanções acessórias)
1 - Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções
acessórias:
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das
contra-ordenações;
b) Interdição temporária, até um máximo de dois
anos, de exercer a actividade publicitária;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário das instalações ou
estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária,
bem como cancelamento de licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b),
c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na
prática das correspondentes infracções.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c)
e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.
4 - Em casos graves ou socialmente relevantes pode a
entidade competente para decidir da aplicação da coima ou das sanções
acessórias determinar a publicidade da punição por contra-ordenação,
a expensas do infractor.
Artigo 36º
(Responsabilidade pela contra-ordenação)
São punidos como agentes das
contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, o
profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que
exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário
ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente
na emissão da mensagem publicitária.
Artigo 37º
(Fiscalização)
Sem prejuízo da competência das
autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao
Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no
presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia
levantados ou as denúncias recebidas.
Artigo 38º
(Instrução dos processos)
A instrução dos processos
pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete ao Instituto
do Consumidor.
Artigo 39º
(Aplicação de sanções)
1 - A aplicação das
coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão, constituída
pelos seguintes membros:
a) O presidente da comissão referida no n.º 2 do
artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
b) O presidente do Instituto do Consumidor;
c) O presidente do Instituto da Comunicação Social.
d) O presidente do Instituto do Consumidor.
2 - À comissão mencionada no número anterior
aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n. 214/84, de 3 de
Julho, sendo apoiada pelo Instituto do Consumidor.
3 - Sempre que a comissão entenda que conjuntamente
com a coima é de aplicar alguma das sanções acessórias previstas no
presente diploma, remeterá o respectivo processo, acompanhado de
proposta fundamentada, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a
tutela da protecção do consumidor, ao qual compete decidir das sanções
acessórias propostas.
4 - As receitas das coimas revertem:
a) Em 20% para a entidade autuante;
b) Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c) Em 60% para o Estado.
Artigo 40º
(Regras especiais sobre competências)
1 - A fiscalização do
cumprimento do disposto no artigo 19.º, bem como a instrução dos
respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das
correspondentes coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral
dos Cuidados de Saúde Primários, à Direcção-Geral dos Assuntos
Farmacêuticos e aos respectivos serviços competentes nas regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
2 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do
disposto no número anterior revertem em 40% para a entidade instrutora
e em 60% para o Estado.
Artigo 41º
(Medidas Cautelares)
1 - Em caso de
publicidade enganosa, publicidade comparativa ilícita ou de publicidade
que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos
para a saúde, a segurança, os direitos ou os interesses legalmente
protegidos dos seus destinatários, de menores ou do público a entidade
competente para a aplicação das coimas previstas no presente diploma,
sob proposta das entidades com competência para a fiscalização das
infracções em
matéria de publicidade, pode ordenar medidas cautelares de suspensão,
cessação ou proibição daquela publicidade, independentemente de
culpa ou da prova de uma perda ou de um prejuízo real.
2 - A adopção das medidas cautelares a que se refere
o número anterior deve, sempre que possível, ser precedida da audição
do anunciante, do titular ou do concessionário do suporte publicitário,
conforme os casos, que dispõem para o efeito do prazo de três dias úteis.
3 - A entidade competente para ordenar a medida
cautelar pode exigir que lhe sejam apresentadas provas de exactidão
material dos dados de facto contidos na publicidade, nos termos do
disposto nos n. 4 e 5 do artigo 11.
4 - A entidade competente para ordenar a medida
cautelar pode conceder um prazo para que sejam suprimidos os elementos
ilícitos da publicidade.
5 - O acto que aplique a medida cautelar de suspensão
da publicidade terá de fixar expressamente a sua duração, que não
poderá ultrapassar os 60 dias.
6 - O acto que aplique as medidas cautelares a que se
refere o n. 1 poderá determinar a sua publicitação, a expensas do
anunciante, do titular ou do concessionário do suporte publicitário,
conforme os casos, fixando os termos da respectiva difusão.
7 - Quando a gravidade do caso o justifique ou daí
possa resultar a minimização dos efeitos da publicidade ilícita, pode
a entidade referida no n. 1 ordenar ao anunciante, ao titular ou ao
concessionário do suporte publicitário, conforme os casos, a difusão,
a expensas suas, de publicidade correctora, determinando os termos da
respectiva difusão.
8 - Do acto que ordena a aplicação das medidas
cautelares a que se refere o n. 1 cabe recurso, nos termos da lei geral.
9 - O regime previsto no presente artigo também se
aplica à publicidade de ideias de conteúdo político ou religioso.
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