ANJEF

Associação Nacional de Jornalistas e Escritores Filatélicos


Registo de Agências e Publicidade Institucional
Portaria n.º 1/91
de 2 de Janeiro

A actividade desenvolvida quer pela imprensa regional, quer pelas rádios locais tem constituído um meio de inegável importância na defesa e promoção dos interesses das comunidades locais em que se inserem.

Assim, reconhecendo a importante função social que aqueles meios de comunicação têm vindo a desempenhar, entende o Governo proporcionar-lhes ajudas financeiras que não dependam directamente do Orçamento do Estado, tendo, em consequência, natureza variável, mas que, pelo contrário, possam constituir fontes de receita de carácter permanente.

Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte:

1.º A Direcção-Geral da Comunicação Social deve organizar um serviço de registo de agências de publicidade, para efeito do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

2.º As agências de publicidade que queiram beneficiar do regime constante do presente diploma devem solicitar o seu registo junto dos serviços referidos no número anterior, mediante requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Pacto social;
c) Sede;
d) Titulares dos corpos sociais.

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