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Registo de Agências e Publicidade Institucional
Portaria n.º 1/91
de 2 de Janeiro
A actividade desenvolvida quer pela
imprensa regional, quer pelas rádios locais tem constituído um meio de
inegável importância na defesa e promoção dos interesses das
comunidades locais em que se inserem.
Assim, reconhecendo a importante função social que aqueles meios de
comunicação têm vindo a desempenhar, entende o Governo
proporcionar-lhes ajudas financeiras que não dependam directamente do
Orçamento do Estado, tendo, em consequência, natureza variável, mas
que, pelo contrário, possam constituir fontes de receita de carácter
permanente.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 330/90, de 23 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto
e da Juventude, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral da Comunicação Social deve
organizar um serviço de registo de agências de publicidade, para
efeito do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de
Outubro.
2.º As agências de publicidade que queiram beneficiar
do regime constante do presente diploma devem solicitar o seu registo
junto dos serviços referidos no número anterior, mediante requerimento
dirigido ao director-geral da Comunicação Social, do qual devem
constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Pacto social;
c) Sede;
d) Titulares dos corpos sociais.
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