Lei
n.º 2/99 de 13 de Janeiro
Aprova a Lei de Imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa
Artigo
1.º
Garantia de liberdade de imprensa
1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição
e da lei.
2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se
informar e
de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 - O exercício destes direitos não
pode ser impedido ou limitado por
qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 2.º
Conteúdo
1 - A
liberdade de imprensa implica:
a) O
reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos
jornalistas,
nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b) O direito de fundação de
jornais e quaisquer outras publicações,
independentemente de autorização administrativa,
caução ou habilitação
prévias;
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações,
sem que alguém a
isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
2 - O
direito dos cidadãos a serem informados é
garantido, nomeadamente,
através:
a) De
medidas que impeçam níveis de concentração lesivos
do pluralismo da
informação;
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações
informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para
salvaguarda da
isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas
no exercício da actividade
jornalística.
Artigo
3.º
Limites
A
liberdade de imprensa tem como únicos
limites os que decorrem da
Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a
objectividade da
informação, a garantir os direitos ao bom nome, à
reserva da intimidade da
vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos
e a defender o interesse
público e a ordem democrática.
Artigo
4.º
Interesse público da imprensa
1 - Tendo
em vista assegurar a possibilidade de expressão e
confronto das
diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema
de incentivos
não discriminatórios de apoio à
imprensa, baseado em critérios gerais e
objectivos, a determinar em lei específica.
2 - Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação
Social
as aquisições, por empresas jornalísticas
ou noticiosas, de quaisquer
participações em entidades congéneres.
3 - É aplicável às empresas jornalísticas ou
noticiosas o regime geral de
defesa e promoção da concorrência,
nomeadamente no que diz respeito às
práticas proibidas, em especial o
abuso de posição dominante, e à
concentração de empresas.
4 - As operações de concentração horizontal das entidades
referidas no número
anterior sujeitas a intervenção do Conselho da
Concorrência são por este
comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação
Social, que emite parecer
prévio vinculativo, o qual
só deverá ser negativo quando
estiver
comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas
correntes
de opinião.
CAPÍTULO II
Liberdade de empresa
Artigo 5.º
Liberdade de empresa
1 -
É livre a constituição de empresas
jornalísticas, editoriais ou
noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência de um registo prévio,
obrigatório e de
acesso público das:
a) Publicações
periódicas nacionais;
b) Empresas jornalísticas nacionais, com
indicação dos detentores do
respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os
registos referidos no número anterior estão sujeitos às
condições a
definir em decreto regulamentar.
Artigo
6.º
Propriedade das publicações
As publicações
sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de
qualquer pessoa singular ou colectiva.
Artigo
7.º
Classificação das empresas proprietárias de publicações
As empresas
proprietárias de publicações são jornalísticas ou
editoriais,
consoante tenham como actividade principal a edição de publicações
periódicas
ou de publicações não periódicas.
Artigo
8.º
Empresas noticiosas
1 - São
empresas noticiosas as que têm por objecto
principal a recolha e
distribuição de notícias, comentários ou imagens.
2 - As empresas noticiosas estão sujeitas ao regime
jurídico das empresas
jornalísticas.
CAPÍTULO
III
Da imprensa em especial
SECÇÃO
I
Definição e classificação
Artigo
9.º
Definição
1 - Integram
o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas
as
reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público,
quaisquer
que sejam os processos de impressão e reprodução e
o modo de distribuição
utilizado.
2 - Excluem-se boletins de empresa,
relatórios, estatísticas, listagens,
catálogos, mapas, desdobráveis publicitários,
cartazes, folhas volantes,
programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente
utilizados
nas relações sociais e comerciais.
Artigo
10.º
Classificação
As
reproduções impressas referidas no artigo
anterior, designadas por
publicações, classificam-se como:
a) Periódicas
e não periódicas;
b) Portuguesas e estrangeiras;
c) Doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação
geral e
especializada;
d) De âmbito nacional, regional e destinadas às
comunidades portuguesas no
estrangeiro.
Artigo
11.º
Publicações periódicas e não periódicas
1 - São
periódicas as publicações editadas em série
contínua, sem limite
definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos
determinados de
tempo.
2 - São não periódicas as publicações editadas de uma só
vez, em volumes ou
fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo.
Artigo
12.º
Publicações portuguesas e estrangeiras
1 - São
publicações portuguesas as editadas em qualquer parte do
território
português, independentemente da língua em que forem
redigidas, sob marca e
responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer
Estado
membro da União Europeia, desde que
tenha sede ou qualquer forma de
representação permanente em território nacional.
2 - São publicações estrangeiras as editadas noutros países
ou em Portugal
sob marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial
estrangeiro que
não preencha os requisitos previstos no número anterior.
3 - As publicações estrangeiras difundidas em
Portugal ficam sujeitas aos
preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua
natureza, lhes
não sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Publicações doutrinárias e informativas
1 - São
publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva
de
abordagem, visem, predominantemente divulgar
qualquer ideologia ou credo
religioso.
2 - São informativas as que visem predominantemente a difusão de
informações
ou notícias.
3 - São publicações de informação
geral as que tenham por objecto
predominante a divulgação de notícias
ou informações de carácter não
especializado.
4 - São publicações de
informação especializada as que se
ocupem
predominantemente de uma matéria,
designadamente científica, literária,
artística ou desportiva.
Artigo 14.º
Publicações de âmbito nacional, regional
e destinadas às comunidades
portuguesas
1 - São publicações de âmbito nacional as
que, tratando predominantemente
temas de interesse nacional ou internacional, se
destinem a ser postas à
venda na generalidade do território nacional.
2 - São publicações de âmbito
regional as que, pelo seu conteúdo e
distribuição, se destinem predominantemente às comunidades
regionais e locais.
3 - São publicações destinadas às comunidades portuguesas no
estrangeiro as
que, sendo portuguesas nos termos do artigo 12.º, se ocupem
predominantemente
de assuntos a elas respeitantes.
SECÇÃO
II
Requisitos das publicações, estatuto editorial e depósito legal
Artigo
15.º
Requisitos
1 -
As publicações periódicas devem conter,
na primeira página de cada
edição, o título, a data, o período de
tempo a que respeitam, o nome do
director e o preço por unidade ou a menção da sua gratuitidade.
2 - As publicações periódicas devem conter ainda, em página
predominantemente
preenchida com materiais informativos, o número de registo do título,
o nome,
a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo
de pessoa
colectiva, os nomes dos membros do conselho de administração
ou de cargos
similares e dos detentores com mais de 10% do capital da empresa, o
domicílio
ou a sede do editor, impressor e da redacção, bem como a tiragem.
3 - As publicações não periódicas devem conter a menção do
autor, do editor,
do número de exemplares da respectiva
edição, do domicílio ou sede do
impressor, bem como da data de impressão.
4 - Nas publicações periódicas que
assumam a forma de revista não é
obrigatória a menção do nome do director na primeira página.
Artigo
16.º
Transparência da propriedade
1
- Nas empresas jornalísticas detentoras
de publicações periódicas
constituídas sob a forma de sociedade anónima
todas as acções devem ser
nominativas.
2 - A relação dos detentores de
participações sociais das empresas
jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das
publicações
que àqueles pertençam, ou a outras entidades com
as quais mantenham uma
relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril,
divulgadas em todas as
publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas
condições
referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas
para a Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
3 - As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação
periódica
de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.º
semestre de cada
ano, o relatório e contas de demonstração dos
resultados líquidos, onde se
evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de
capitais próprios
ou alheios.
Artigo
17.º
Estatuto editorial
1 -
As publicações periódicas informativas
devem adoptar um estatuto
editorial que defina claramente a sua
orientação e os seus objectivos e
inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos
e
pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos
leitores.
2 - O estatuto editorial é
elaborado pelo director e, após parecer do
conselho de redacção, submetido à
ratificação da entidade proprietária,
devendo ser inserido na primeira página do primeiro número
da publicação e
remetido, nos 10 dias subsequentes, à Alta
Autoridade para a Comunicação
Social.
3 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o estatuto editorial é
publicado, em cada ano civil, conjuntamente com o
relatório e contas da
entidade proprietária.
4 - As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas
a parecer
prévio do conselho de redacção, devendo ser reproduzidas no
primeiro número
subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e
enviadas, no prazo
de 10 dias, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo
18.º
Depósito legal
1 - O regime
de depósito legal constará de decreto regulamentar, no qual
se
especificarão as entidades às quais
devem ser enviados exemplares das
publicações, o número daqueles e o prazo de remessa.
2 - Independentemente do disposto no número
anterior, será remetido ao
Instituto da Comunicação Social um
exemplar de cada edição de todas as
publicações que beneficiem do sistema de incentivos do Estado à
imprensa.
CAPÍTULO
IV
Organização das empresas jornalísticas
Artigo
19.º
Director das publicações periódicas
1 - As
publicações periódicas devem ter um director.
2 - A designação e a demissão do director são
da competência da entidade
proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.
3 - O conselho de redacção emite parecer fundamentado, a comunicar
à entidade
proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do
respectivo pedido
de emissão.
4 - A prévia audição do conselho de redacção
é dispensada na nomeação do
primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.
Artigo
20.º
Estatuto do director
1 - Ao
director compete:
a)
Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;
b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
d) Presidir ao conselho de redacção;
e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo
quanto diga
respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes
ao seu cargo.
2 - O
director tem direito a:
a) Ser
ouvido pela entidade proprietária em tudo o que
disser respeito à
gestão dos recursos humanos na área jornalística, assim
como à oneração ou
alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redacção que
dirige;
b) Ser informado sobre a situação
económica e financeira da entidade
proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.
Artigo
21.º
Directores-adjuntos e subdirectores
1 -
Nas publicações com mais de cinco
jornalistas o director pode ser
coadjuvado por um ou mais
directores-adjuntos ou subdirectores, que o
substituem nas suas ausências ou impedimentos.
2 - Aos directores-adjuntos e subdirectores é aplicável
o preceituado no
artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo
22.º
Direitos dos jornalistas
Constituem
direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão
definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista:
a) A
liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de
informação, incluindo o direito de
acesso a locais públicos e respectiva protecção;
c) O direito ao sigilo profissional;
d) A garantia de independência e da cláusula de consciência;
e) O direito de participação na orientação do respectivo órgão
de informação.
Artigo
23.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
1 - Nas
publicações periódicas com mais de cinco jornalistas, estes elegem
um
conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo
regulamento por eles
aprovado.
2 - Compete ao conselho de redacção:
a)
Pronunciar-se, nos termos dos artigos 19.º e 21.º, sobre a
designação ou
demissão, pela entidade proprietária, do director, do
director-adjunto ou do
subdirector da publicação;
b) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto
editorial, nos
termos dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º;
c) Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre a conformidade
de escritos
ou imagens publicitários com a orientação editorial da publicação;
d) Cooperar com a direcção no
exercício das competências previstas nas
alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Pronunciar-se sobre todos os sectores da vida e da orgânica da
publicação
que se relacionem com o exercício
da actividade dos jornalistas, em
conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico;
f) Pronunciar-se acerca da admissão e da
responsabilidade disciplinar dos
jornalistas profissionais, nomeadamente na
apreciação de justa causa de
despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o
processo lhe
seja entregue.
CAPÍTULO
V
Do direitos à informação
SECÇÃO
I
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo
24.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 -
Tem direito de resposta nas publicações
periódicas qualquer pessoa
singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público,
bem como o
titular de qualquer órgão ou responsável por
estabelecimento público, que
tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam
afectar a
sua reputação e boa fama.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de
rectificação nas
publicações periódicas sempre que tenham sido
feitas referências de facto
inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação
podem ser exercidos tanto
relativamente a textos como a imagens.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam
prejudicados se, com a
concordância do interessado, o periódico tiver
corrigido ou esclarecido o
texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado
outro meio de expor a sua
posição.
5 - O direito de resposta e
o de rectificação são independentes do
procedimento criminal pelo facto da
publicação, bem como do direito à
indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo
25.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 - O
direito de resposta e o de rectificação
devem ser exercidos pelo
próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no
período
de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de
60 dias, no caso de
publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito
ou imagem.
2 - Os prazos do número anterior suspendem-se quando,
por motivo de força
maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o
direito
cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação, se for caso disso,
acompanhado de
imagem, deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor,
e através
de procedimento que comprove a sua recepção, ao director
da publicação em
causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de rectificação
ou
as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação
directa
e útil com o escrito ou imagem
respondidos, não podendo a sua extensão
exceder 300 palavras ou a da parte
do escrito que a provocou, se for
superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas
de estilo,
nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas
ou que envolvam
responsabilidade criminal, a qual, neste
caso, bem como a eventual
responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação
podem ser
exigidas.
Artigo
26.º
Publicação da resposta ou da rectificação
1 - Se a
resposta exceder os limites previstos no n.º 4 do artigo anterior, a
parte restante é publicada, por remissão expressa,
em local conveniente à
paginação do periódico e mediante pagamento
equivalente ao da publicidade
comercial redigida, constante das tabelas do periódico,
o qual será feito
antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada
bastante.
2 - A resposta ou a rectificação devem ser publicadas:
a) Dentro
de dois dias a contar da recepção, se a publicação for diária;
b) No primeiro número impresso após o segundo
dia posterior à recepção,
tratando-se de publicação semanal;
c) No primeiro número distribuído após o 7.º dia
posterior à recepção, no
caso das demais publicações periódicas.
3 - A
publicação é gratuita e feita na mesma secção, com
o mesmo relevo e
apresentação do escrito ou imagem que
tiver provocado a resposta ou
rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções,
devendo ser
precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou
rectificação.
4 - Quando a resposta se refira a texto ou
imagem publicados na primeira
página, ocupando menos de metade da sua superfície, pode
ser inserida numa
página ímpar interior, observados os demais requisitos do número
antecedente,
desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da
publicação
do texto ou imagem que motivaram a resposta, de uma nota
de chamada, com a
devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu
autor, bem como
a respectiva página.
5 - A rectificação que se refira a texto ou imagem
publicados na primeira
página pode, em qualquer caso, cumpridos os restantes
requisitos do n.º 3,
ser inserida em página ímpar interior.
6 - No mesmo número em que for publicada a resposta ou a
rectificação só é
permitido à direcção do periódico fazer inserir uma breve
anotação à mesma,
da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou
erro de
facto contidos na resposta ou na rectificação, a
qual pode originar nova
resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
7 - Quando a resposta ou a rectificação forem
intempestivas, provierem de
pessoa sem legitimidade, carecerem
manifestamente de todo e qualquer
fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 4 do artigo anterior, o
director
do periódico, ou quem o substitua,
ouvido o conselho de redacção, pode
recusar a sua publicação, informando o interessado, por
escrito, acerca da
recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção
da resposta
ou da rectificação, tratando-se respectivamente de
publicações diárias ou
semanais ou de periodicidade superior.
8 - No caso de, por sentença com trânsito em
julgado, vir a provar-se a
falsidade do conteúdo da resposta ou
da rectificação e a veracidade do
escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da rectificação
pagará o
espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de
publicidade do
periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil
que ao caso
couber.
Artigo 27.º
Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação
1 -
No caso de o direito de resposta
ou de rectificação não ter sido
satisfeito ou haver sido infundadamente recusado,
pode o interessado, no
prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do
seu domicílio para que
ordene a publicação, e para a Alta Autoridade para a Comunicação
Social nos
termos da legislação especificamente aplicável.
2 - Requerida a notificação judicial do director do periódico
que não tenha
dado satisfação ao direito de resposta
ou de rectificação, é o mesmo
imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de
dois dias,
após o que será proferida em igual prazo a decisão, da
qual há recurso com
efeito meramente devolutivo.
3 - Só é admitida prova documental, sendo todos os
documentos juntos com o
requerimento inicial e com a contestação.
4 - No caso de procedência do pedido, o periódico em causa publica a
resposta
ou rectificação nos prazos do n.º 2 do artigo 26.º, acompanhada da
menção de
que a publicação é efectuada por
efeito de decisão judicial ou por
deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
SECÇÃO II
Publicidade
Artigo
28.º
Publicidade
1 - A difusão
de materiais publicitários através da imprensa fica sujeita ao
disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica,
que como tal não
seja imediatamente identificável, deve ser identificada
através da palavra
«Publicidade» ou das letras «PUB», em caixa
alta, no início do anúncio,
contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.
3 - Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica
todo o texto ou
imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da
tabela de
publicidade do respectivo periódico.
CAPÍTULO
VI
Formas de responsabilidade
Artigo
29.º
Responsabilidade civil
1 -
Na determinação das formas de efectivação
da responsabilidade civil
emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os
princípios
gerais.
2 - No caso de escrito ou imagem inseridos
numa publicação periódica com
conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as
empresas
jornalísticas são solidariamente responsáveis com o
autor pelos danos que
tiverem causado.
Artigo
30.º
Crimes cometidos através da imprensa
1 - A
publicação de textos ou imagens através da imprensa que
ofenda bens
jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais,
sem prejuízo do
disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos
tribunais
judiciais.
2 - Sempre que a lei não cominar agravação
diversa, em razão do meio de
comissão, os crimes cometidos através da imprensa são
punidos com as penas
previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um
terço nos seus
limites mínimo e máximo.
Artigo
31.º
Autoria e comparticipação
1 - Sem
prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos
crimes cometidos
através da imprensa cabe a quem
tiver criado o texto ou a imagem cuja
publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos
pelas disposições
incriminadoras.
2 - Nos casos de publicação não consentida, é
autor do crime quem a tiver
promovido.
3 - O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem
concretamente os
substitua, assim como o editor, no caso de publicações não
periódicas, que
não se oponha, através da acção adequada,
à comissão de crime através da
imprensa, podendo fazê-lo,
é punido com as penas
cominadas nos
correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações
correctamente reproduzidas, prestadas por
pessoas devidamente identificadas, só estas podem
ser responsabilizadas, a
menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação
aos
artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente
identificado.
6 - São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no
exercício
da sua profissão, tiveram intervenção
meramente técnica, subordinada ou
rotineira no processo de elaboração ou
difusão da publicação contendo o
escrito ou imagem controvertidos.
Artigo
32.º
Desobediência qualificada
Constituem
crimes de desobediência qualificada:
a) O não
acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão
judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a
Comunicação Social que
ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao
abrigo do disposto no
artigo 27.º;
b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se
refere o artigo
34.º;
c) A edição, distribuição ou venda de publicações
suspensas ou apreendidas
por decisão judicial.
Artigo
33.º
Atentado à liberdade de imprensa
1 - É punido
com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias
aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar
contra
a liberdade de imprensa:
a)
Impedir ou perturbar a composição,
impressão, distribuição e livre
circulação de publicações;
b) Apreender quaisquer publicações;
c) Apreender ou danificar quaisquer materiais
necessários ao exercício da
actividade jornalística.
2 - Se o
infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir
nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de
30 a 150
dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Artigo
34.º
Publicação das decisões
1 - As sentenças
condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são,
quando o ofendido o requeira, no prazo de
cinco dias após o trânsito em
julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico, por
extracto, do
qual devem constar apenas os factos provados relativos à infracção
cometida,
a identidade dos ofendidos e dos
condenados, as sanções aplicadas e as
indemnizações fixadas.
2 - A publicação tem lugar
dentro do prazo de três dias a contar da
notificação judicial, quando se trate de publicações diárias, e
num dos dois
primeiros números seguintes, quando a
periodicidade for superior, sendo
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 26.º
3 - Se a publicação em causa
tiver deixado de se publicar, a decisão
condenatória é inserta, a expensas dos responsáveis,
numa das publicações
periódicas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais
próxima,
se naquela não existir outra publicação periódica.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas
adaptações,
às sentenças condenatórias
proferidas em acções de efectivação
de
responsabilidade civil.
Artigo
35.º
Contra-ordenações
1 - Constitui
contra-ordenação, punível com coima:
a) De 100
000$00 a 500 000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3
do
artigo 15.º, no artigo 16.º, no n.º 2 do
artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do
artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º;
b) De 200 000$00 a 1 000 000$00, a inobservância
do disposto no n.º 3 do
artigo 5.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo
28.º, bem como
a redacção, impressão ou difusão
de publicações que não contenham os
requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º;
c) De 500 000$00 a 1 000 000$00, a inobservância do disposto no
artigo 17.º;
d) De 500 000$00 a 3 000 000$00, a não satisfação
ou recusa infundadas do
direito de resposta ou de rectificação, bem como a
violação do disposto no
n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 34.º
2 -
Tratando-se de pessoas singulares, os
montantes mínimos e máximos
constantes do número anterior são reduzidos para metade.
3 - As publicações que não contenham os requisitos
exigidos pelo n.º 1 do
artigo 15.º podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos
termos do
artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
4 - Pelas contra-ordenações previstas
no presente diploma respondem as
entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.
5 - No caso previsto na parte final da alínea
b) do n.º 1, e não sendo
possível determinar a entidade proprietária, responde quem
tiver intervindo
na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - No caso de comportamento negligente, os limites
mínimos e máximos das
coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
Artigo
36.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - O
processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável
pela
sua aplicação.
2 - A aplicação das coimas previstas no
presente diploma compete à Alta
Autoridade para a Comunicação Social, excepto as
relativas à violação do
disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 15.º e no n.º
2 do artigo 18.º,
que cabe ao Instituto da Comunicação Social.
3 - As receitas das coimas referidas na
segunda parte do número anterior
revertem em 40% para o Instituto da Comunicação Social e em 60% para
o Estado.
CAPÍTULO
VII
Disposições especiais de processo
Artigo
37.º
Forma do processo
O
procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código
de
Processo Penal e da legislação
complementar, em tudo o que não estiver
especialmente previsto na presente lei.
Artigo
38.º
Competência territorial
1 - Para
conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da
comarca
da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.
2 - Se a publicação for
propriedade de pessoa singular, é competente o
tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.
3 - Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribunal
competente é
o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua
representante em
Portugal.
4 - Tratando-se de publicações que não cumpram os
requisitos exigidos pelo
n.º 1 do artigo 15.º, e não
sendo conhecido o elemento definidor de
competência nos termos dos números anteriores, é
competente o tribunal da
comarca onde forem encontradas.
5 - Para conhecer dos crimes de
difamação ou de injúria é competente o
tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
Artigo
39.º
Identificação do autor do escrito
1 -
Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou
imagem for
desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do
director para, no
prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual
a identidade do autor do
escrito ou imagem.
2 - Se o notificado nada disser,
incorre no crime de desobediência
qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a
identidade ou indicar
como autor do escrito ou imagem quem se provar que o
não foi, incorre nas
penas previstas no n.º 1 do artigo 360.º do Código
Penal, sem prejuízo de
procedimento por denúncia caluniosa.
Artigo
40.º
Norma revogatória
São
revogados:
a) O
Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março;
c) O Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho;
d) O Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro;
e) A Lei n.º 15/95, de 25 de Maio;
f) A Lei n.º 8/96, de 14 de Março.
Aprovada em
17 de Dezembro de 1998.
O Presidente
da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.