Lei
n.º 1/99 de 13 de Janeiro
Aprova o Estatuto do Jornalista
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos jornalistas
Artigo
1.º
Definição de jornalista
1 -
São considerados jornalistas aqueles que,
como ocupação principal,
permanente e remunerada, exercem funções de
pesquisa, recolha, selecção e
tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto,
imagem ou som,
destinados a divulgação informativa pela imprensa,
por agência noticiosa,
pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.
2 - Não constitui actividade jornalística o exercício de funções
referidas no
número anterior quando desempenhadas ao serviço de
publicações de natureza
predominantemente promocional, ou cujo objecto
específico consista em
divulgar, publicitar ou por qualquer
forma dar a conhecer instituições,
empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de
oportunidade comercial
ou industrial.
Artigo
2.º
Capacidade
Podem ser
jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos
seus
direitos civis.
Artigo
3.º
Incompatibilidades
1 - O exercício
da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
a)
Funções de angariação,
concepção ou apresentação de
mensagens
publicitárias;
b) Funções remuneradas de marketing,
relações públicas, assessoria de
imprensa e consultoria em comunicação ou imagem,
bem como de orientação e
execução de estratégias comerciais;
c) Funções em qualquer organismo ou corporação policial;
d) Serviço militar;
e) Funções de membro do Governo da República ou de governos
regionais;
f) Funções de presidente de câmara ou de vereador, em regime de
permanência,
a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica.
2 -
É igualmente considerada actividade
publicitária incompatível com o
exercício do jornalismo o recebimento
de ofertas ou benefícios que, não
identificados claramente como patrocínios concretos de actos
jornalísticos,
visem divulgar produtos, serviços ou entidades
através da notoriedade do
jornalista, independentemente de este fazer menção
expressa aos produtos,
serviços ou entidades.
3 - O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades
previstas nos
números anteriores fica impedido de exercer a respectiva actividade,
devendo
depositar junto da Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista o seu
título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do
interessado,
quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
4 - No caso de apresentação de mensagens publicitárias previstas na
alínea a)
do n.º 1 do presente artigo, a incompatibilidade vigora por um período
mínimo
de seis meses e só se considera cessada com a exibição de
prova de que está
extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome de
jornalista
à entidade promotora ou beneficiária da publicidade.
Artigo
4.º
Título profissional
1 - É condição
do exercício da profissão de jornalista a habilitação
com o
respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira
Profissional
de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.
2 - Nenhuma empresa com actividade no domínio
da comunicação social pode
admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo
que
não se mostre habilitado, nos termos do número
anterior, salvo se tiver
requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.
Artigo
5.º
Acesso à profissão
1 -
A profissão de jornalista inicia-se
com um estágio obrigatório, a
concluir com aproveitamento, com a duração de 24 meses, sendo
reduzido a 18
meses em caso de habilitação com curso superior, ou
a 12 meses em caso de
licenciatura na área da comunicação
social ou de habilitação com curso
equivalente, reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista.
2 - O regime do estágio,
incluindo o acompanhamento do estagiário e a
respectiva avaliação, será regulado por portaria
conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação
social.
CAPÍTULO
II
Direitos e deveres
Artigo
6.º
Direitos
Constituem
direitos fundamentais dos jornalistas:
a) A
liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Artigo
7.º
Liberdade de expressão e de criação
1 - A
liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está
sujeita a
impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de
censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar,
ou fazer identificar com o
respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira
Profissional
de Jornalista, os trabalhos da sua
criação individual ou em que tenham
colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à protecção dos
textos, imagens, sons ou
desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão
e criação, nos
termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo
8.º
Direito de acesso a fontes oficiais de informação
1 - O direito
de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:
a) Pelos órgãos
da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do
Código do Procedimento Administrativo;
b) Pelas empresas de capitais total
ou maioritariamente públicos, pelas
empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias
de serviço
público ou do uso privativo ou exploração do
domínio público e ainda por
quaisquer entidades privadas que exerçam
poderes públicos ou prossigam
interesses públicos, quando o acesso
pretendido respeite a actividades
reguladas pelo direito administrativo.
2 - O
interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação
é sempre
considerado legítimo para efeitos do
exercício do direito regulado nos
artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O direito de acesso às fontes de informação não abrange
os processos em
segredo de justiça, os documentos classificados ou
protegidos ao abrigo de
legislação específica, os dados pessoais
que não sejam públicos dos
documentos nominativos relativos a terceiros,
os documentos que revelem
segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária,
artística
ou científica, bem como os documentos
que sirvam de suporte a actos
preparatórios de decisões legislativas ou
de instrumentos de natureza
contratual.
4 - A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum
dos órgãos
ou entidades referidos no n.º 1 deve ser fundamentada nos
termos do artigo
125.º do Código do Procedimento
Administrativo e contra ela podem ser
utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso
couberem.
5 - As reclamações apresentadas por jornalistas
à Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos contra decisões administrativas que
recusem acesso
a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de
Agosto, gozam de
regime de urgência.
Artigo
9.º
Direito de acesso a locais públicos
1 - Os
jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público
desde
que para fins de cobertura informativa.
2 - O disposto no número anterior é
extensivo aos locais que, embora não
acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação
social.
3 - Nos espectáculos ou outros eventos com entradas
pagas em que o afluxo
previsível de espectadores justifique a
imposição de condicionamentos de
acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de
jornalistas por
órgão de comunicação social.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em
condições de
igualdade por quem controle o referido acesso.
Artigo
10.º
Exercício do direito de acesso
1 - Os
jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos
locais
referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo
exercício
da respectiva actividade profissional, sem
outras limitações além das
decorrentes da lei.
2 - Para a efectivação do exercício do direito previsto no número
anterior,
os órgãos de comunicação social têm direito a
utilizar os meios técnicos e
humanos necessários ao desempenho da sua actividade.
3 - Nos espectáculos com entradas
pagas, em que os locais destinados à
comunicação social sejam insuficientes, será dada
prioridade aos órgãos de
comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito
local do concelho onde se
realiza o evento.
4 - Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os
órgãos de
comunicação social, na efectivação dos
direitos previstos nos números
anteriores, qualquer dos interessados pode requerer
a intervenção da Alta
Autoridade para a Comunicação Social,
tendo a deliberação deste órgão
natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não
a acatar.
5 - Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a
circulação
e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas
funções,
nos termos a estabelecer por portaria
conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação
social.
Artigo
11.º
Sigilo profissional
1 - Sem prejuízo
do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são
obrigados a revelar as suas fontes de informação, não
sendo o seu silêncio
passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.
2 - Os directores de informação
dos órgãos de comunicação social e os
administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias,
bem como
qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem,
salvo com autorização
escrita do jornalista envolvido, divulgar
as suas fontes de informação,
incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das
empresas ou
quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
3 - Os jornalistas não podem ser
desapossados do material utilizado ou
obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da
profissão, salvo
por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
4 - O disposto no número anterior é extensivo às empresas que
tenham em seu
poder os materiais ou elementos ali referidos.
Artigo
12.º
Independência dos jornalistas e cláusula de consciência
1 - Os
jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir
ou subscrever
opiniões nem a desempenhar
tarefas profissionais contrárias à
sua
consciência, nem podem ser alvo de medida
disciplinar em virtude de tal
recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação
ou na natureza do
órgão de comunicação social,
confirmada pela Alta Autoridade para a
Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado
no prazo de 60
dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho com
justa causa, tendo
direito à respectiva indemnização, nos termos da legislação
laboral aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato de
trabalho nos termos previstos no
número anterior deve ser exercido, sob
pena de caducidade, nos 30 dias
subsequentes à notificação da
deliberação da Alta Autoridade para a
Comunicação Social, que deve ser
tomada no prazo de 30 dias após
a
solicitação do jornalista.
4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou
instruções de serviço
com incidência em matéria editorial emanadas de
pessoa não habilitada com
título profissional ou equiparado.
Artigo
13.º
Direito de participação
1 - Os
jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do
órgão
de comunicação social para que
trabalhem, salvo quando tiverem natureza
doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os
aspectos
que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser
objecto de
sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco
jornalistas, estes têm
o direito de eleger um conselho de redacção, por escrutínio secreto
e segundo
regulamento por eles aprovado.
3 - As competências do conselho de redacção são exercidas
pelo conjunto dos
jornalistas existentes no órgão de
comunicação social, quando em número
inferior a cinco.
4 - Compete ao conselho de redacção:
a) Cooperar
com a direcção no exercício das funções de orientação
editorial
que a esta incumbem;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade
proprietária,
do director, bem como do subdirector e do
director-adjunto, caso existam,
responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação
social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto
editorial;
d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou
imagens publicitárias
com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas do
direito previsto no
n.º 1 do artigo 12.º;
f) Pronunciar-se sobre questões
deontológicas ou outras relativas à
actividade da redacção;
g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade
disciplinar dos jornalistas
profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de
despedimento, no
prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja
entregue.
Artigo
14.º
Deveres
Independentemente
do disposto no respectivo código deontológico,
constituem
deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer
a actividade com respeito pela ética profissional, informando
com
rigor e isenção;
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto
editorial do
órgão de comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e
respeitar a presunção de
inocência;
d) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de
crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, bem como os
menores que tiverem sido
objecto de medidas tutelares sancionatórias;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas,
designadamente em função da
cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam
a dignidade das
pessoas;
g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a
condição das
pessoas;
h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos
de abusar da boa fé do
público;
i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não
autorizados a não
ser que se verifique um estado de necessidade para a
segurança das pessoas
envolvidas e o interesse público o justifique.
CAPÍTULO
III
Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores
Artigo
15.º
Directores de informação
1 - Para
efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição
às normas
éticas da profissão e de incompatibilidades, são equiparados a
jornalistas os
indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º,
exerçam,
contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de
direcção do sector
informativo de órgão de comunicação social.
2 - Os directores equiparados a jornalistas estão
obrigados a possuir um
cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no
Regulamento
da Carteira Profissional de Jornalista.
Artigo
16.º
Correspondentes locais e colaboradores
Os
correspondentes locais, os colaboradores especializados e os
colaboradores
da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou
locais, que
exerçam regularmente actividade jornalística sem que
esta constitua a sua
ocupação principal, permanente e remunerada, estão
vinculados aos deveres
éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação,
emitido
pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins
de acesso à
informação.
Artigo
17.º
Correspondentes estrangeiros
Os
correspondentes de órgãos de comunicação social
estrangeiros em Portugal
estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a
um cartão
de identificação, emitido pela Comissão
da Carteira Profissional de
Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso
às fontes de
informação.
Artigo
18.º
Colaboradores nas comunidades portuguesas
Aos cidadãos
que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação
social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí
sediados é
atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em
portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
comunidades e da
comunicação social.
CAPÍTULO
IV
Formas de responsabilidade
Artigo
19.º
Atentado à liberdade de informação
1 -
Quem, com o intuito de atentar
contra a liberdade de informação,
apreender ou danificar quaisquer materiais
necessários ao exercício da
actividade jornalística pelos possuidores dos títulos
previstos no presente
diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos
para fins de
cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do
artigo
10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.
2 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa
colectiva
pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2
anos ou com multa
até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei
penal.
Artigo
20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui
contra-ordenação, punível com coima:
a) De 100
000$00 a 1 000 000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De 200 000$00 a 1 000 000$00, a infracção ao disposto no
n.º 1 do artigo
4.º e a inobservância do disposto
no n.º 1 do artigo 8.º,
quando
injustificada;
c) De 500 000$00 a 3 000 000$00, a infracção ao disposto no
n.º 2 do artigo
4.º
2 -
A infracção ao disposto no artigo
3.º pode ser objecto da sanção
acessória de interdição do exercício da profissão por um período
máximo de 12
meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 - A negligência é punível.
4 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação
das coimas
por infracção aos artigos 3.º e
4.º deste diploma é da competência da
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
5 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação
das coimas
por infracção ao artigo 8.º deste diploma é da competência da
Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
6 - O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.
Artigo
21.º
Disposição final e transitória
A
definição legal da protecção dos
direitos de autor dos jornalistas,
prevista no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias,
precedendo
audição das associações representativas dos
jornalistas e das empresas de
comunicação social interessadas.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em
5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.