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Estatuto da Imprensa Regional
Decreto-Lei n.º106/88
A imprensa regional desempenha um papel
altamente relevante, não só no âmbito territorial a que naturalmente
mais diz respeito, mas também na informação e contributo para a
manutenção de laços de autêntica familiaridade entre as gentes
locais e as comunidades de emigrantes dispersas pelas partes mais longínquas
do Mundo. Muitas vezes, ela é, com efeito, o único veículo de
publicitação das aspirações a que a imprensa de expansão nacional
dificilmente é sensível; e constitui, por outro lado, um autêntico veículo
de difusão, junto daqueles que se encontram fora do País, daquilo que
se passa com os que não os quiseram ou não puderam acompanhar. Além
disso, tem, por regra, sabido desempenhar uma função cultural a que
nenhum órgão de comunicação social pode manter-se alheio.
A definição do Estatuto da Imprensa Regional e dos
que nela trabalham é, neste contexto, um passo importante e
fundamental. Visto num plano de justiça, e não numa perspectiva
paternalista ou proteccionista, pode e deve ser um passo essencial e
decisivo.
Sem ser o único ou o último, é, todavia, um passo
indispensável para que o País tenha a percepção clara do papel,
objectivos e atribuições que a este sector são cometidos, para que a
Administração defina, de forma justa e institucionalizada , a sua função
de apoio à imprensa regional e para que esta - incluindo os seus
trabalhadores - conheça não só as exigências sociais que sobre ela
inpendem, mas igualmente os direitos e as regalias que lhe são devidos.
Não pode deixar de salientar-se que o presente
Estatuto recolheu o parecer favorável de todas as associações de
imprensa regional, o que é significativo da concordância dos
profissionais destas associações com as orientações ora determinadas
pelo Governo.
Assim no uso da autorização concedida pela Lei n.º
1/88, de 4 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição, o segunte:
Art.º 1.º O presente diploma aprova
o Estatuto da Imprensa Regional, que dele faz parte
integrante,reconhecendo a relevância da sua função, estabelecendo a
sua caracterização e definindo as formas de apoio a prestar quer às
empresas quer aos jornalistas que a integram.
Art.º 2.º O Estatuto da Imprensa Regional entra em
vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José
Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto
dos Santos.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto da
Imprensa Regional
Artigo 1.º Consideram-se de imprensa
regional todas as publicações periódicas de informação geral,
conformes à Lei de Imprensa, que se destinem predominantemente às
respectivas comunidades regionais e locais, dediquem, de forma regular,
mais de metade da sua superfície redactorial a factos ou assuntos de
ordem cultural, social, religiosa, económica e política a elas
respeitantes e não estejam dependentes, directamente ou por interposta
pessoa, de qualquer poder político, inclusive o autárquico.
Art. 2.º São funções específicas da imprensa
regional:
a) Promover a informação respeitante às diversas
regiões, como parte integrante da informação nacional, nas suas múltiplas
facetas;
b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura e
identidade regional através do conhecimento e compreensão do ambiente
social, político e económico das regiões e localidades, bem como para
a promoção das suas potencialidades de desenvolvimento;
c) Assegurar às comunidades regionais e locais o fácil
acesso à informação;
d) Contribuir para o enriquecimento cultural e
informativo das comunidades regionais e locais, bem como para a ocupação
dos seus tempos livres;
e) Proporcionar aos emigrantes portugueses no
estrangeiro informação geral sobre as suas comunidades de origem,
fortalecendo os laços entre eles e as respectivas localidades e regiões;
f) Favorecer uma visão da problemática regional,
integrada no todo nacional e internacional.
Art. 3.º Compete à Administração
Central, em articulação com as autarquias locais:
a) Garantir a livre circulação da informação a nível
das comunidades regionais e locais, através da imprensa regional;
b) Assegurar um acesso em condições especialmente
favoráveis aos produtos informativos da agência noticiosa nacional,
através de acordos ou contratos-programa celebrados com esta entidade;
c) Fomentar a institucionalização de mecanismos de
relacionamento da imprensa regional com outros meios de comunicação
social, tendo em vista a complementaridade das respectivas actuações a
nível regional e local, respeitando-se o conceito de empresa multimédia,
a livre iniciativa e a concorrência;
d) Contribuir para a correcção progressiva dos
desequilibrios informativos regionais e locais, através do
estabelecimento de incentivos não discriminativos para o
desenvolvimento da imprensa regional;
e) Contribuir para a formação de jornalistas e
colaboradores da imprensa regional, designadamente apoiando a formação
inicial e estágios adequados à sua profissionalização, especialização
e reciclagem;
f) Institucionalizar medidas de apoio tendentes à criação
de condições para a sua viabilidade tècnica e económica, aplicáveis
no respeito pelos princípios de independência e pluralismo
informativo;
g) Apoiar e estimular o associativismo a nível da
imprensa regional;
h) Facultar estudos e apoiar técnicamente as associações
de imprensa regional em projectos de importância relevante para o
desenvolvimento do sector;
i) Assegurar a articulação da imprensa regional com
os programas de desenvolvimento regional.
Art. 4.º
1 - Os apoios referidos no artigo anterior poderão ser
directos ou indirectos e serão atribuidos segundo critérios gerais e
objectivos a constar de diploma próprio e em esquemas participativos
com associações de imprensa regional.
2 - Os apoios referidos no número anterior poderão
ainda ser atribuídos de acordo com as prioridades e critérios de
desenvolvimento regional, sempre que se justifique a concentração de
instrumentos e de intervenções para o desenvolvimento integrado de
determinada zona ou região.
3 - Os apoios directos são de natureza não reembolsável,
revestindo as formas de subsídios de difusão, de reconversão tecnológica
ou de apoios à cooperação e para a formação profissional de
jornalistas e outros trabalhadores da imprensa.
4 - Os apoios indirectos traduzem-se na comparticipação
dos custos de expedição, na bonificação de tarifas dos serviços de
telecomunicações ou na comparticipação nas despesas de transporte de
jornalistas.
5 - Excepcionalmente, de acordo com as disponibilidades
orçamentais, poderão ser programadas outras modalidades de apoio
adequadas à resolução de problemas específicos da imprensa regional.
Art. 5.º
1 - Consideram-se associações de imprensa regional as associações
de empresas jornalísticas que editem as publicações referidas no
artigo 1.º e as associações de jornalistas do sector que tenham por
objectivo a realização de interesses comuns e a prossecução de acções
em benefício dos seus associados.
2 - As associações de imprensa regional legalmente
constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma são
declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, com todos os
direitos e obrigações aplicáveis, devendo requerer a sua inscrição
no registo a que se refere o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Art. 6.º
1 - Para além dos jornalistas profissionais que exerçam as
suas funções em publicações da imprensa regional, são ainda
considerados jornalistas da imprensa regional os indivíduos que exerçam,
de forma efectiva e permanente, ainda que não remunerada, as funções
de director, subdirector, chefe de redacção, coordenador de redacção,
redactor ou repórter fotográfico das publicações referidas no artigo
1.º do presente Estatuto.
2 - Os indivíduos referidos no número anterior têm
direito à emissão de um cartão de identificação próprio.
3 - Os indivíduos que, embora não exercendo as funções
previstas no n.º 1, sejam todavia, colaboradores ou correspondentes das
publicações da imprensa regional têm igualmente direito à emissão
de um cartão de identificação.
4 - Os cartões emitidos nos termos do presente artigo
não substituem os documentos de identificação previstos na legislação
em vigor.
5 - Os cartões referidos nos n.ºs 2 e 3 serão de
modelos a aprovar por despacho do membro do Governo Responsável pela
comunicação social.
6 - Os pedidos de cartões referidos nos n.ºs 2 e 3
deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da
Comunicação Social, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
b) Três fotografias recentes, tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias no mínimo
corresponddentes à escolaridade obrigatória, reportada ao tempo em que
o requerente abandonou o sistema de ensino;
d) Declaração do director da publicação onde
trabalha, comprovativa da função aí exercida.
7 - Os cartões referidos no n.º 3 serão fornecidos
gratuitamente no seguimento de pedido fundamentado, dirigido ao
director-geral da Comunicação Social.
8 - Os titulares do cartões referidos no n.º 1 são
obrigados a devolvê-los à Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS)
logo que deixem de exercer as funções para que estavam credenciados.
9 - A direcção da publicação respectiva é
igualmente obrigada a comunicar à DGCS a cessação de funções por
parte dos titulares dos cartões de identificação previstos no
presente artigo.
Art. 7.º
1 - Constituem direitos dos jornalistas da imprensa regional:
a) A liberdade de criação, expressão e divulgação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo;
d) A garantia de independência.
2 - O direito referido na alínea b) do número
anterior abrange o livre acesso às fontes de informação dependentes
da administração directa ou indirecta do Estado, das entidades autárquicas
ou outros entes públicos cujo âmbito de funcionamento incida
fundamentalmente na localidade ou região sede do órgão de imprensa
regional em que exerçam funções, sem prejuízo das restrições
gerais estabelecidas na Lei de Imprensa.
3 - Para efectivação do disposto no número anterior
são reconhecidos aos jornalistas da imprensa regional em exercício de
funções os seguintes direitos:
a) Não serem impedidos de desempenhar a respectiva função
em qualquer local de acesso público onde a sua presença seja ditada
pelo exercício da sua actividade;
b) Não serem desapossados do material utilizado ou
obrigados a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandado
judicial nos termos da lei;
c) Serem apoiados pelas autoridades no bom desempenho
das suas funções.
Art. 8.º Constituem deveres fundamentais dos
jornalistas da imprensa regional:
a) Respeitar escrupulosamente a verdade, o rigor e
objectividade da informação;
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos
no estatuto editorial da publicação em que trabalhem;
c) Observar os limites ao exercício da liberdade de
imprensa nos termos da lei.
Art. 9.º A imprensa regional continua a reger-se pela
Lei de Imprensa em tudo o que não estiver previsto no presente
Estatuto.
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