|
CARTÃO DE JORNALISTA DA IMPRENSA REGIONAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Despacho Normativo n.º 75/93
Tendo em conta as atribuições
conferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça pelo
Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril;
Em execução do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto da
Imprensa Regional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março:
Determino o seguinte:
1 - Os modelos dos cartões de identificação para uso
dos jornalistas e dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional
são os que se publicam, respectivamente, nos anexos I e II a este
despacho.
2 - Os cartões de identificação para uso dos
jornalistas da imprensa regional referidos no anexo I, de cor branca e
impressos em ambas as faces, são emitidos pela Secretaria-Geral do
Ministério da Justiça (SGMJ) e autenticados com o selo branco e a
assinatura do secretário-geral.
3 - O requerimento destes cartões deve ser dirigido ao
secretário-geral do Ministério da Justiça, acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
b) Três fotografias recentes tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias, no mínimo
correspondentes à escolaridade obrigatória, reportado ao tempo em que
o requerente abandonou o sistema de ensino;
d) Declaração do director da publicação onde
trabalha, comprovativa da função aí exercida.
4 - Os cartões de identificação para uso dos
colaboradores/correspondentes da imprensa regional constantes no anexo
II, de cor amarela e impressos em ambas as faces, são passados pelo
director da publicação e fornecidos gratuitamente pela SGMJ, mediante
pedido fundamentado, dirigido ao secretário-geral do Ministério da
Justiça.
5 - Os cartões a que se referem os n.ºs 2 e 4 são válidos
por um ano a contar da data da sua emissão, devendo a sua renovação
ser pedida em requerimento formulado nos termos dos n.ºs 3 e 4.
6 - O pedido de renovação dos cartões de identificação
para uso dos jornalistas deve ser acompanhado dos elementos referidos
nas alíneas a) e d) do n.º 3 e de uma fotografia tipo passe.
7 - Os cartões de identificação emitidos ao abrigo
do Despacho Normativo n.º 30/88, de 17 de Maio, caducam 90 dias após a
entrada em vigor do presente despacho, devendo a renovação dos mesmos
ser pedida nos termos dos n.º 5 e 6, dentro do referido prazo de 90
dias.
8 - A direcção da publicação deve enviar ao secretário-geral
do Ministério da Justiça, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma
lista actualizada dos beneficiários dos cartões referidos no presente
despacho.
Ministério da Justiça, 1 de Abril de 1993. - O
Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(Frente)
(Verso)
O titular do presente cartão de identificação, em
conformidade com o Estatuto da Imprensa Regional, tem os seguintes
direitos:
a) Não ser impedido de desempenhar a respectiva função
em qualquer local de acesso público, onde a sua presença seja ditada
pelo exercício da sua actividade;
b) Não ser desapossado do material utilizado ou
obrigado a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandato
judicial nos termos da lei;
c) Ser apoiado pelas autoridades no bom desempenho das
suas funções.
O Portador
___________
(Aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 106/88,
de 31 de Março.)
ANEXO II
(Frente)
(Verso)
Esta credencial apenas indica o portador como
correspondente ou colaborador do órgão de informação indicado.
Pede-se às autoridades as facilidades necessárias ao exercício da sua
actividade.
O Portador
_____________
( Aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 106/88, de
31 de Março.)
|