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Aprova o novo Regulamento da Carteira Profissional do
Jornalista
Decreto-Lei nº 305/97, de 11 de Novembro
Na sequência do Acórdão n. 445/93, de 14 de Julho,
do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, de algumas disposições do Regulamento da
Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo Decreto-Lei n.
513/79, de 24 de Dezembro, por atribuírem competência às associações
sindicais para a regularização dos títulos de acreditação dos
jornalistas e equiparados, o Decreto-Lei n. 291/94, de 16 de Novembro,
veio determinar que tal função passasse a ser exercida por uma comissão
da carteira profissional, presidida por um magistrado e constituída por
jornalistas profissionais e representantes dos diferentes meios de
comunicação social.
Porém, o Regulamento da Carteira Profissional do
Jornalista tem vindo a revelar-se desajustado e lacunar, tornando-se
necessário alterá-lo no sentido de uma maior clareza e simplificação
de procedimentos.
Foram ouvidos o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão
da Carteira Profissional do Jornalista.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei n. 62/79, de 20 de Setembro, e nos termos da alínea
a) do n. 1 do artigo 198. da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1
É aprovado o Regulamento da Carteira Profissional do
Jornalista, anexo ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante.
Artigo 2
São revogados os Decretos-Leis n. 513/79, de 24 de
Dezembro, e 291/94, de 16 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Setembro de 1997
António Manuel de Oliveira Guterres
António Luciano Pacheco de Sousa Franco José
Eduardo Vera Cruz Jardim
Maria João Fernandes Rodrigues
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
Promulgado em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DA CARTEIRA
PROFISSIONAL DO JORNALISTA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
Títulos de acreditação
O presente diploma regula as condições de emissão,
renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do
jornalista e dos demais títulos de acreditação dos profissionais de
informação dos meios de comunicação social.
Artigo 2
Competências
1 - Compete à Comissão da Carteira
Profissional do Jornalista, adiante abreviadamente designada por CCPJ,
emitir, renovar, suspender e cassar os títulos referidos no artigo
anterior, bem como exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
por lei.
2 - Adstrita à CCPJ, mas dela
independente, funciona a Comissão de Apelo, com competência para
deliberar sobre os recursos interpostos das decisões daquela.
Artigo 3
Carteira profissional do jornalista
1- A carteira profissional do
jornalista é o documento de identificação do jornalista e de
certificação do nome profissional, constituindo título de habilitação
bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe
confere.
2- A habilitação com a carteira
profissional do jornalista constitui condição indispensável ao exercício
da profissão de jornalista.
3 - Ao titular da carteira
profissional do jornalista são garantidos, quando no exercício das
suas funções, todos os direitos previstos na Lei de Imprensa e no
Estatuto do Jornalista.
4- Para a identificação do
jornalista em exercício de funções é suficiente a apresentação da
carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer outro
documento de identificação, salvo por parte de autoridade policial,
desde que haja fundada suspeita de falsidade ou invalidade do título.
5 - Aos jornalistas que durante 10
anos seguidos ou 15 interpolados tenham exercido a sua actividade
profissional em regime de ocupação principal, permanente e remunerada,
é reconhecido o direito à titularidade da carteira profissional,
independentemente do exercício efectivo da profissão, sem prejuízo da
obrigação de renovação periódica prevista neste diploma.
6 - Os titulares da carteira
profissional estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto no
Estatuto do Jornalista.
Artigo 4
Titulo provisório de estagiário
1- Os jornalistas estagiários devem
requerer a emissão de um título comprovativo dessa qualidade no prazo
de 30 dias a contar do termo do período experimental.
2- O requerimento é instruído com
os seguintes elementos:
a) Cópia certificada do bilhete de identidade;
b) Duas fotografias recentes a cores, tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias, quando
haja de comprovar habilitações académicas exigidas por lei ou por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
d) Documento comprovativo de que exerce a profissão em
regime de ocupação principal, permanente e remunerada, com indicação
da categoria e funções, passado pela entidade empregadora, ou, na
falta desta, declaração sob compromisso de honra subscrita por dois
jornalistas profissionais, de que o requerente exerce a profissão
naquele regime;
e) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de
que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de
incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista e de que respeitará
os deveres deontológicos da profissão.
Artigo 5
Emissão da carteira profissional
A emissão da carteira profissional é requerida no
prazo de 30 dias contados da data em que tiver terminado o período de
estágio, devendo ser apresentados os elementos previstos nas alíneas
b), d) e e) do artigo anterior, bem como documento comprovativo de que o
requerente cumpriu o estágio, com menção da categoria ou funções
exercidas, passado pela entidade empregadora.
Artigo 6
Renovação da carteira profissional
1 - A carteira profissional do
jornalista é válida pelo período de dois anos civis consecutivos,
carecendo de renovação para o biénio subsequente.
2 - A renovação é concedida a requerimento do
interessado, a apresentar nos meses de Setembro a Novembro anteriores ao
fim do prazo de validade do título eses de Setembro a Novembro
anteriores ao, devendo ser instruído com:
a) Uma fotografia a cores recente, tipo passe;
b) O documento ou a declaração referidos na alínea
d) do n. 2 do artigo 4.
3 - Salvo por razões não imputáveis
ao jornalista, a não renovação da carteira profissional nos termos
dos números anteriores faz caducar o direito à sua titularidade.
4 - Presume-se não serem imputáveis ao titular as
seguintes situações, ocorridas no momento em que a renovação devia
ser requerida:
a) Desemprego involuntário;
b) Doença impeditiva do exercício da profissão,
clinicamente comprovada;
c) Ausência no estrangeiro, por comprovado motivo
profissional.
5 - As situações referidas no número anterior devem
ser prontamente comunicadas à CCPJ, determinando, quando comprovadas, a
suspensão do prazo para requerer a renovação.
6 - Nos casos previstos no n. 5 do artigo 3., o
requerente deve juntar prova documental de que preenche as condições
nele estabelecidas, ficando dispensado da apresentação do documento
previsto na alínea d) do n. 2 do artigo 4.
Artigo 7
Jornalista em regime de trabalho independente
Aquele que exercer a profissão de jornalista em
regime de trabalho independente nos termos previstos no Estatuto do
Jornalista deve requerer a renovação da carteira profissional,
juntando os seguintes documentos:
a) A declaração referida na alínea d) do n. 2 do
artigo 4.;
b) Documento comprovativo de que durante o período de
validade do título auferiu no exercício da profissão retribuição não
inferior à fixada nos instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho para a categoria profissional imediatamente superior à de
jornalista estagiário, aplicável durante aquele período.
Artigo 8
Cartão de equiparado a jornalista
1 - Os indivíduos que preencham as
condições previstas no n. 1 do artigo 14 do Estatuto do Jornalista
devem requerer a emissão do cartão de identificação de equiparado a
jornalista, juntando:
a) Os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n. 2
do artigo 4.;
b) Declaração da entidade proprietária do órgão de
comunicação onde exercem a actividade jornalística comprovativa das
funções aí desempenhadas;
c) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de
que respeitarão os deveres deontológicos da profissão.
2 - O título de equiparado a
jornalista carece de renovação, nos termos previstos no artigo 6.
Artigo 9
Colaboradores de órgãos de comunicação social regionais
1 - Compete à CCPJ a emissão,
renovação, suspensão e cassação de cartões de identificação para
quem, não sendo jornalista profissional ou equiparado, colabore
regularmente na actividade editorial de órgãos de comunicação social
regionais ou locais.
2 - Os cartões a que se refere o número anterior
garantem ao seu titular o acesso às fontes de informação, nos termos
da Lei de Imprensa.
3 - Aos títulos referidos no presente artigo é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n. 2 do
artigo 4., no artigo 6. e na alínea a) do n. 1 do artigo 8.
Artigo 10
Correspondentes estrangeiros
A emissão, renovação, suspensão e cassação dos
cartões dos correspondentes de órgãos de informação estrangeiros
compete à CCPJ de acordo com o disposto em regulamentação própria, a
aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da
comunicação social.
Artigo 11
Deterioração e extravio
1 - Verificando-se deterioração ou
extravio do título profissional, a CCPJ emite uma 2. via do mesmo, a
requerimento do interessado.
2 - Em face do requerimento, a CCPJ emite documento
provisório substitutivo do título, válido por 60 dias.
Artigo 12
Prazos de emissão e de renovação
1 - O prazo para envio ao requerente
dos títulos previstos neste diploma é de 60 dias.
2 - As decisões de indeferimento são sempre
fundamentadas e notificadas por escrito ao requerente.
3 - Para efeitos de reclamação e de recurso, é
considerado indeferimento tácito o não envio do título requerido no
prazo previsto no n. 1.
Artigo 13
Suspensão do direito ao título
1 - A ocorrência superveniente de
incompatibilidade, prevista no Estatuto do Jornalista, suspende o
direito ao título profissional de jornalista, de estagiário ou de
equiparado, determinando:
a) O dever de o titular comunicar à CCPJ a
correspondente situação e de entregar o título;
b) A não renovação do título enquanto a situação
subsistir.
2 - A devolução ou renovação opera-se mediante
solicitação do interessado, que comprovará pelos meios adequados a
cessação da causa de incompatibilidade.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n. 1,
logo que a situação seja do conhecimento da CCPJ, implica a notificação
do interessado para, em 10 dias, proceder à entrega do título.
4 - A CCPJ determina a cassação do título que não
seja entregue nos termos e no prazo do número anterior, devendo
solicitar a apreensão daquele às autoridades competentes.
Artigo 14
Suspensão e interdição do exercício da profissão
1 - Os tribunais
comunicam à CCPJ todas as decisões que imponham a interdição do
exercício da actividade, a suspensão do exercício de profissão ou da
actividade ou a proibição do exercício da profissão, bem como o seu
período de duração e as datas do respectivo início e termo.
2 - As decisões referidas no número anterior são
averbadas no processo individual, obrigando à entrega do título à
CCPJ nos cinco dias imediatos ao início da execução da correspondente
sanção ou medida de coacção, sem o que será solicitada a apreensão
às autoridades competentes.
Artigo 15
Nome profissional
1 - Os requerentes dos títulos de
acreditação previstos neste diploma indicarão sempre o seu nome
profissional, cuja inscrição na CCPJ tem eficácia como registo.
2 - Havendo coincidência ou semelhança de nomes
profissionais, a CCPJ decide sobre a prevalência, de harmonia com o
critério da maior antiguidade no uso do nome profissional.
3 - Fica salvaguardado o disposto no Código do Direito
de Autor em matéria de nome literário ou artístico.
Artigo 16
Falsas declarações
1 - Independentemente de outras sanções
previstas por lei, a prestação de falsas declarações à CCPJ, em
benefício próprio ou alheio, determina a cassação do título de
acreditação atribuído ao declarante, bem como do utilizado pelo
respectivo beneficiário, se for pessoa diversa.
2 - Para o efeito, a CCPJ procede às averiguações
que se mostrem necessárias, com audição obrigatória dos
interessados.
CAPÍTULO II
CCPJ
Artigo 17
Natureza jurídica
1 - A CCPJ é uma entidade pública
independente, estando vinculada na sua actuação a estritos critérios
de legalidade.
2 - A CCPJ está isenta de custas e preparos em
qualquer tribunal ou instância.
Artigo 18
Composição da CCPJ
1 - A CCPJ é composta pelos
seguintes membros:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho
Superior da Magistratura, que preside;
b) Um representante dos órgãos da imprensa, designado
pelas respectivas associações;
c) Um representante dos operadores de radiodifusão
sonora, designado pelas respectivas associações;
d) Um representante dos operadores de televisão,
designado por estes;
e) Três representantes dos jornalistas profissionais,
eleitos por estes de entre os que tenham um mínimo de cinco anos de
exercício de profissão.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser
designado um número equivalente de suplentes.
3 - Os representantes designados nos termos das alíneas
b) a d) do n. 1 devem ter um mínimo de cinco anos de exercício da
profissão de jornalista e ser titulares de carteira profissional ou título
equiparado válido.
4 - O mandato dos membros da CCPJ é de dois anos
contados da data de publicação do aviso de designação ou de eleição,
salvo renúncia ou impedimento involuntário prolongado.
5 - Os membros suplentes substituem os efectivos em
todos os casos de comprovado impedimento, ainda que temporário,
completando o mandato, se aquele persistir.
Artigo 19
Eleição dos representantes dos jornalistas
1 - A eleição a que se refere a alínea
e) do n. 1 do artigo anterior realiza-se por escrutínio directo,
secreto e universal, segundo método da média mais alta de Hondt.
2 - Dos cadernos eleitorais fazem parte todos os
jornalistas profissionais cujo título seja válido à data do anúncio
das eleições.
3 - As candidaturas organizam-se
mediante listas discriminando os candidatos efectivos e a ordem dos
suplentes, apresentadas por associações sindicais de jornalistas de âmbito
nacional, ou por um mínimo de 50 jornalistas inscritos nos cadernos
eleitorais.
4 - A organização do processo eleitoral compete à
CCPJ, que pode celebrar convénios com associações sindicais, com
vista à prática dos actos materiais necessários à sua realização.
5 - A CCPJ aprova o regulamento eleitoral, com observância
do disposto neste artigo.
Artigo 20
Designação dos representantes de outras entidades
1 - Em caso de desacordo sobre a
entidade a designar pelas organizações mencionadas nas alíneas b), c)
e d) do n. 1 do artigo 18., a representação é assegurada por cooptação
em reunião conjunta da CCPJ e da Comissão de Apelo, dirigida pelo
presidente desta.
2 - A identificação dos membros da CCPJ é comunicada
ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e
será publicada na 2. série do Diário da Republica, mediante aviso.
Artigo 21
Sede
1 - A CCPJ tem sede em Lisboa.
2 - A CCPJ tornará públicas, por meio idóneo,
quaisquer alterações do local ou do período de funcionamento e de
atendimento dos seus serviços.
Artigo 22
Funcionamento da CCPJ
1 - A CCPJ e a Comissão de Apelo
elaboram os seus próprios regulamentos, os quais são remetidos ao
membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para
aprovação e publicação na 2. série do Diário da República.
2 - A CCPJ reúne-se em plenário, com periodicidade
mensal, ou sempre que for extraordinariamente convocada para o efeito.
3 - A CCPJ pode reunir-se em local diverso da sua sede,
sempre que houver razoes atendíveis.
4 - A CCPJ nomeia um secretariado, que é o seu órgão
permanente de competência delegada.
5 - O secretariado é constituído por três elementos,
eleitos de entre os membros da Comissão.
6 - Compete ao secretariado:
a) Representar a CCPJ em juízo e fora dele, para todos
os efeitos legais;
b) Movimentar as contas bancárias, bastando, para o
efeito, as assinaturas de dois dos seus membros;
c) Assegurar a gestão corrente da CCPJ.
Artigo 23
Comissão de Apelo
1 - A Comissão de Apelo é composta
pelos seguintes membros:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho
Superior da Magistratura, que preside;
b) Um representante designado pelas empresas de
comunicação social;
c) Um representante eleito pelos jornalistas
profissionais de entre os que tenham um mínimo de cinco anos de exercício
da profissão.
2 - À designação dos membros da Comissão de Apelo
é aplicável o disposto nos n. 2 a 5 do artigo 18., bem como os artigos
19. e 20.
3 - Das deliberações da Comissão de Apelo cabe
recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa.
Artigo 24
Dever de sigilo
1 - Os membros e colaboradores da
CCPJ e da Comissão de Apelo estão obrigados a manter sigilo
relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações
apresentados pelos requerentes, salvo se e na medida em que de tal forem
expressamente dispensados pelo interessado.
2 - Ressalva-se a mera informação de que alguém é
titular de determinado título, por solicitação de autoridade judiciária
competente ou a requerimento de quem tiver interesse legítimo.
Artigo 25
Compensações
1 - Os membros da CCPJ, do
secretariado e da Comissão de Apelo têm direito a uma senha de presença
por cada participação em reuniões ou sessões de trabalho.
2 - O montante de cada senha de presença é
equivalente a 15% da remuneração base mensal correspondente ao índice
100 da escala salarial de regime geral da função pública.
3 - A compensação referida nos números anteriores não
prejudica o direito de esses elementos serem reembolsados pelas despesas
a que o exercício das respectivas funções dê causa, as quais serão
pagas mediante documentação comprovativa.
Artigo 26
Património
1 - Constitui património da CCPJ a
universalidade dos direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos por
lei ou que adquira ou contraia no exercício da sua actividade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o
exercício da actividade da CCPJ reporta-se a 1 de Julho de 1996.
Artigo 27
Receitas
1 - Constituem receitas da CCPJ, além
das que como tal se achem especialmente previstas por lei ou
regulamento:
a) Os emolumentos cobrados pela emissão, renovação
ou substituição dos títulos de acreditação;
b) As importâncias cobradas no exercício das suas funções
para fazer face a despesas do interesse dos requerentes;
c) Os subsídios e dotações que lhe sejam atribuídos;
d) As doações, heranças ou legados concedidos por
quaisquer entidades de direito público ou privado;
e) O produto da venda de quaisquer publicações, bem
como da realização ou cedência de estudos sociais e estatísticos,
inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados a outras
entidades;
f) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução
das suas atribuições ou que lhe sejam atribuídas por lei ou
provenientes de negócio jurídico.
2 - O montante dos emolumentos referidos no n. 1, alínea
a), é o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área
da comunicação social.
3 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a
inobservância dos prazos previstos para requerimento dos títulos de
acreditação ou da sua renovação pelos respectivos interessados
determina a cobrança de custos adicionais de processamento, no seguinte
montante:
a) De 50% do emolumento respectivo, por atraso igual ou
inferior a 30 dias sobre a data limite estabelecida;
b) De 100%, nos demais casos.
4 - A CCPJ pode estabelecer isenções ou reduções de
emolumentos nos casos economicamente atendíveis.
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