ANJEF

Associação Nacional de Jornalistas e Escritores Filatélicos

Decreto-Lei nº 216/2000, de 2 de Setembro

Lei do Preço Fixo

 

  

O livro tem sido o instrumento privilegiado de natureza cultural e educativa propiciador da formação das pessoas. Esta função eminente permitiu sempre que ao livro não se aplicassem, de um modo redutor e simplista, as regras normais vigentes e adequadas ao comum produto económico. A nossa civilização tem considerado como prioridade cultural a possibilidade de o livro ser objecto de fruição pelos indivíduos, de um modo geral, o que, entre outras coisas, implica a necessidade de colocar o referido bem à livre e fácil disposição do público, em qualquer parte do território nacional. A manutenção deste objectivo determina a existência de uma rede, densa e diversificada, de livrarias, considerados os espaços aptos para satisfazer as reias necessidades culturais da população portuguesa neste domínio. Nos últimos anos, em consequência de vicissitudes várias da economia da organização do mercado do livro, muitas livrarias encerraram a sua actividade, num movimento que se tem verificado também nalguns países europeus. Esta situação, negativa e preocupante, impõe a criação de medidas disciplinadoras e de incentivo, de modo a corrigir-se as detectadas disfuncionalidades do mercado do livro e a garantir aos seus agentes condições de actuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral.

Neste sentido, na esteira da melhor experiência europeia, designadamente de países como a Espanha, a França, a Alemanha, a Áustria, a Irlanda e a Dinamarca, e acolhendo a recomendação adoptada pelo Parlamento Europeu, em Janeiro de 1994, constante do programa comunitário Gutemberg, Portugal, mediante o presente diploma, instaura o sistema do preço fixo do livro. Trata-se de uma das medidas fundamentais de correcção das anomalias verificadas no mercado do livro, susceptível de, a prazo, criar condições para a revitalização do sector, um dos aspectos marcantes da prossecução de uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

 

Preço fixo do livro

 

Artigo 1º

Definições

 

Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)      Livro: toda a obra impressa em vários exemplares, destinada a ser comercializada, contendo letras, textos ou ilustrações visíveis, constituída por páginas, formando um volume unitário, autónomo e devidamente encapado, destinada a ser efectivamente posta à disposição do público e comercializada e que não se confunda com uma revista;

b)      Livro reeditado: é o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição original;

c)      Livro reimpresso: é o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou reedições;

d)      Editor: a pessoa que produz e confecciona ou manda confeccionar um livro, destinado à sua comercialização;

e)      Importador: aquele que, com sede social ou domicílio em território português, importa a qualquer título livro de editor estrangeiro destinado a comercialização;

f)       Retalhista: todo aquele que, exclusivamente ou não, incluindo o editor, pratique actos de comércio de venda de livros ao público;

g)      Manual escolar: o instrumento de trabalho individual, constituído por um livro em um ou mais volumes, que contribua para a quisição de conhecimentos e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes definidas pelos objectivos dos programas curriculares em vigor para cada disciplina, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programatárias. Supletivamente, o manual poderá conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada;

h)      Livro auxiliar: o instrumento de trabalho individual ou colectivo, constituído por um livro em um ou mais volumes, que, propondo um conjunto de informação, vise a aplicação e a avaliação da aprendizagem efectuada, destinado exclusivamente a um determinado ano de escolaridade;

i)        Rede de venda: conjunto de retalhistas com quem o editor ou distribuidor tem relações comerciais directas de forma regular;

j)       Distribuidor: todo aquele que presta a um ou mais editores serviços de venda aos retalhistas.

 

 

Artigo 2º

Fixação do preço

 

1 – Toda a pessoa que editar, reeditar, reimprimir, importar ou reimportar livros com destino ao mercado é obrigada a fixar para os mesmos um preço de venda ao público.

2 – A fixação do preço é estabelecida para a unidade constituída pelo livro e para quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.

3 – Na fixação do preço do livro vendido conjuntamente com outro produto ou serviço que esteja a ser objecto de comercialização em separado deverá o conjunto repercutir a soma do preço fixado para o livro e o preço de venda ao público do outro produto ou serviço.

 

 

Artigo 3º

Indicação do preço

 

1 – O preço de venda ao público do livro deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.

2 – Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deverá indicar o preço ou na publicidade ou nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.

 

 

Artigo 4º

Venda ao público

 

1 – O preço de venda ao público do livro, praticado pelos retalhistas, deve situar-se entre 90% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

2 – Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao nº1 sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses.

3 – O retalhista pode fazer acrescentar ao preço efectivo do livro os custos ou remunerações que correspondam a serviços suplementares prestados e que hajam sido acordados com o consumidor.

 

 

Artigo 5º

Verificação dos prazos

 

A verificação dos prazos previstos no presente diploma, com referência às datas de edição, reedição, reimpressão, importação ou reimportação de livros, far-se-à de acordo com as seguintes regras:

a)      Nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro;

b)      Nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na factura do exportador do livro ou noutro documento idóneo usado no comércio.

 

 

Artigo 6º

Venda por correspondência ou assinatura

 

Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do nº1 do artigo 4º.

 

 

Artigo 7º

Colecções

 

1-     As colecções de livros devidamente identificados poderão ser vendidas por um preço fixado pelo editor inferior ao que resultaria da soma dos preços de cada um dos títulos que integram as referidas colecções.

2-     Não é obrigatório indicar a redução do preço sobre os livros que componham as colecções referidas no número anterior, devendo contudo o editor fazer menção do preço nos catálogos, preçários e nos locais de venda.

Artigo 8º

Importação de livros

 

1 – Para os livros em língua portuguesa importados, o preço fixado pelo importador não pode ser inferior ao preço de venda fixado pelo editor para a venda ao público em Portugal dessas obras ou, na sua ausência, do preço que resultar, em escudos, do que for fixado ou aconselhado para a edição em língua original desses mesmos livros no seu país de origem, sem prejuízo do disposto no nº 3 do presente artigo.

2 – O preço fixado para um livro editado em Portugal que tenha sido exportado e reimportado não pode ser inferior ao preço de venda ao público anteriormente fixado pelo editor.

3 – As disposições sobre o preço fixo do livro não são aplicáveis aos livros provenientes de um Estado membro da União Europeia, salvo se as circunstâncias de importação, designadamente a ausência de comercialização efectiva nesse Estado ou outras, indiciem que a operação teve por objectivo violar o disposto no presente diploma.

 

 

Artigo 9º

Modificações do preço

 

1 – As modificações do preço de venda dos livros devem ser comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador à sua rede de vendas antes da entrada em vigor do novo preço, no prazo não inferior a 15 dias.

2 – O retalhista é obrigado a indicar nos livros os novos preços resultantes de alterações que lhe forem comunicadas pelo editor, importador ou distribuidor, no prazo não superior a 15 dias, após a referida comunicação, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de direito da concorrência e da actividade de comércio.

 

 

Artigo 10º

Informação dos preços

 

1 – Anualmente, até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador com exclusividade deve distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou lista de preços donde constem os livros do seu fundo editorial.

2 – Em todos os casos em que o preço de venda ao público constante do catálogo não inclua IVA, deve ser expressamente indicado que aos preços fixados no catálogo deve ser acrescida a taxa de IVA em vigor.

3 – O catálogo ou lista de preços ou ainda as facturas, guias de remessa ou documento usado no comércio, qualquer que seja o suporte, devem, sempre que for solicitado, ser postos à disposição para consulta do consumidor.

 

 

 

 

 

 

Artigo 11º

Publicidade

 

É proibida toda a publicidade anunciando preços de venda de livros ao público que contrarie o disposto no presente diploma.

 

 

CAPÍTULO II

 

Excepções e isenções

 

Artigo 12º

Aquisições especiais

 

As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de utilidade pública, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

 

 

Artigo 13º

Edições especiais

 

1 – Os exemplares, de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas deverão ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.

2 – No caso de as edições previstas no número anterior virem a ser comercializadas, deverá ser observado o disposto nos artigos 4º e 5º.

 

 

Artigo 14º

Ocasiões especiais

 

1 – Exceptuam-se da aplicação do preço fixo as vendas de livros feitas por qualquer entidade no decurso de iniciativas de incentivo à leitura e à promoção do livro, em feiras do livro, congressos ou exposições do livro ou em dias especiais dedicados a assuntos de natureza cultural, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados, não superiores a 25 dias por ano por iniciativa, as quais poderão beneficiar de um preço de venda ao público compreendido entre os 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que somente é permitida a cada entidade actuante no mercado do livro a realização de iniciativas que perfaçam, em cada um dos estabelecimentos ou sucursais, o prazo estipulado, excepto se estas forem da responsabilidade dos organismos representativos dos editores livreiros.

 

 

 

Artigo 15º

Isenções

 

1 – Ficam isentos da obrigação de venda a preço fixo:

a)      Os manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário;

b)      Os livros usados e de bibliófilo;

c)      Os livros esgotados;

d)      Os livros descatalogados;

e)      As subscrições em fase de pré-publicação.

2 – Considera-se como descatalogado pelo editor ou importador o livro que não conste no último catálogo por um ou outro publicado ou quando tal facto seja comunicado por escrito à rede retalhista, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou de importação.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Fiscalização e contra-ordenação

 

Artigo 16º

Fiscalização

 

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

 

 

Artigo 17º

Avaliação

 

O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas deverá proceder ao acompanhamento regular da aplicação do presente diploma, em ordem a permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no sector editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a melhorar o comércio do livro.

 

 

Artigo 18º

Contra-ordenações

 

1 – A inobservância do disposto nos artigos precedentes constitui contra-ordenação, a qual será punida nos termos seguintes:

a)      Pelo não cumprimento no disposto no nº1 do artigo 4º, nos nº 1 e 2 do artigo 8º e no artigo 11º, com coima de 100 000$ a 400 000$ ou 1 000 000$, consoante se trate de pessoas singulares ou pessoas colectivas, respectivamente.

b)      Em caso da prática de uma contra-ordenação referida na alínea anterior se repetir no prazo de dois anos após a aplicação da correspondente coima ou, em caso de recurso, após decisão judicial condenatória transitada em julgado, com coima de 400 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares , e de 1 000 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas;

c)      Pela deficiente indicação do preço fixo de venda ao público em cada livro, com coima de 100$ a 500$ por cada unidade, até ao limite legal;

d)      Pelo não cumprimento do disposto nos nº 1, 2 e 3 do artigo 10º, com coima de 100 000$ a 300 000$.

2 – Constituirá igualmente contra-ordenação, a qual será punida com coima de 100$ a 1000$ por cada livro, a fixação antes de nove meses após a primeira edição, nas vendas por assinatura ou correspondência, de um preço de venda ao público inferior ao praticado naqueles, até ao limite legal.

3 – A reimportação de livros com o objectivo de violar o preço fixo constante do presente diploma é punida com coima de 1000$ a 2000$ por cada uma das unidades reimportadas, até ao limite legal.

4 – As infracções ao disposto no nº2 do artigo 7º e nos nº1 e 2 do artigo 9º são punidas com coima de 100$ a 500$ por cada unidade, até ao limite legal.

 

 

Artigo 19º

Aplicação de coimas

 

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

 

 

Artigo 20º

Receitas

 

O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de promoção ao livro.

 

 

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